Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037823 |
| Data do Acordão: | 07/11/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDES CADILHA |
| Descritores: | LICENÇA DE LOTEAMENTO DEFERIMENTO TÁCITO ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO REGIONAL PARECER OBRIGATÓRIO PRAZO CONTAGEM DE PRAZO |
| Sumário: | I - No processo de licenciamento de operação de licenciamento em áreas não abrangidas por plano municipal de ordenamento do território, aplicam-se subsidiariamente as normas dos arts. 12, n. 1, e 13, n. 5, do Decreto-Lei n. 448/91, de 29 de Novembro, respectivamente, quanto ao prazo para a câmara municipal promover a audição da comissão regional e ao momento inicial da contagem do prazo de 90 dias para o órgão autárquico proferir a decisão final. II - O prazo de 30 dias para promover a audição de entidades estranhas ao município, previsto no citado art. 12, n. 1, é meramente ordenador, e não preclude a possibilidade de ser efectuada posteriormente a consulta, quando esta seja obrigatória. III - O deferimento tácito do pedido de licenciamento ocorre quando tenha decorrido, sem emissão de deliberação expressa, o prazo de 90 dias contado a partir do termo do prazo que a comissão de coordenação regional dispõe para se pronunciar (arts. 13, n. 5, 42, n. 1, 44, n. 1 e 67, n. 1 do D.L. n. 448/91, de 29/11). IV - Tendo em conta o regime sancionatório definido no art. 58, n. 1, do D.L. n. 448/91 para os actos administrativos relativo à operação de loteamento que não tenham sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorização ou aprovação sejam legalmente exigíveis, o interessado apenas poderá agir contra a inércia da Administração, quando esta não efectuar as consultas necessárias nem emitir qualquer decisão sobre o pedido, no prazo máximo de 90 dias após a recepção do projecto, interpretando esse silêncio como indeferimento tácito, que poderá impugnar nos termos gerais. V - É de improceder a acção para reconhecimento de direitos constituidos pelo deferimento tácito, quando a acção tenha sido proposta antes de decorrido o prazo referido no antecedente ponto III. |
| Nº Convencional: | JSTA00043368 |
| Nº do Documento: | SA119950711037823 |
| Data de Entrada: | 05/30/1995 |
| Recorrente: | MARQUES , JOSE E ESPOSA |
| Recorrido 1: | CM DE VALONGO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 448/91 DE 1991/11/29 ART12 N1 ART13 N5 ART42 N1 ART44 N1 ART67 N1. CPA91 ART72 ART108 ART109 N3. |