Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037823
Data do Acordão:07/11/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:LICENÇA DE LOTEAMENTO
DEFERIMENTO TÁCITO
ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO REGIONAL
PARECER OBRIGATÓRIO
PRAZO
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:I - No processo de licenciamento de operação de licenciamento em áreas não abrangidas por plano municipal de ordenamento do território, aplicam-se subsidiariamente as normas dos arts. 12, n. 1, e 13, n. 5, do Decreto-Lei n.
448/91, de 29 de Novembro, respectivamente, quanto ao prazo para a câmara municipal promover a audição da comissão regional e ao momento inicial da contagem do prazo de 90 dias para o órgão autárquico proferir a decisão final.
II - O prazo de 30 dias para promover a audição de entidades estranhas ao município, previsto no citado art. 12, n. 1,
é meramente ordenador, e não preclude a possibilidade de ser efectuada posteriormente a consulta, quando esta seja obrigatória.
III - O deferimento tácito do pedido de licenciamento ocorre quando tenha decorrido, sem emissão de deliberação expressa, o prazo de 90 dias contado a partir do termo do prazo que a comissão de coordenação regional dispõe para se pronunciar (arts. 13, n. 5, 42, n. 1, 44, n. 1 e 67, n. 1 do D.L. n. 448/91, de 29/11).
IV - Tendo em conta o regime sancionatório definido no art.
58, n. 1, do D.L. n. 448/91 para os actos administrativos relativo à operação de loteamento que não tenham sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorização ou aprovação sejam legalmente exigíveis, o interessado apenas poderá agir contra a inércia da Administração, quando esta não efectuar as consultas necessárias nem emitir qualquer decisão sobre o pedido, no prazo máximo de 90 dias após a recepção do projecto, interpretando esse silêncio como indeferimento tácito, que poderá impugnar nos termos gerais.
V - É de improceder a acção para reconhecimento de direitos constituidos pelo deferimento tácito, quando a acção tenha sido proposta antes de decorrido o prazo referido no antecedente ponto III.
Nº Convencional:JSTA00043368
Nº do Documento:SA119950711037823
Data de Entrada:05/30/1995
Recorrente:MARQUES , JOSE E ESPOSA
Recorrido 1:CM DE VALONGO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:DL 448/91 DE 1991/11/29 ART12 N1 ART13 N5 ART42 N1 ART44 N1 ART67 N1.
CPA91 ART72 ART108 ART109 N3.