Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033/16 |
| Data do Acordão: | 02/03/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO REPRESENTANTE |
| Sumário: | I - O exercício dos direitos dos sujeitos passivos perante a Administração Tributária depende da designação de representante por parte do contribuinte que residente no estrangeiro ou que para ele se tendo deslocado temporariamente - art.º 19º da LGT. II - Não que tal possa significar, por ser interpretação violadora dos preceitos constitucionais que sem indicar um representante legal perca o contribuinte o seu direito de recorrer ou impugnar as decisões da Administração Tributária que lhe sejam desfavoráveis, mas que não pode valer-se dessa não indicação para alicerçar o seu desconhecimento das decisões que foram contra si proferidas. III - A Administração Tributária está obrigada a fazer ao representante indicado pelo contribuinte residente em Angola todas as notificações que faria a este caso residisse em território nacional, incluindo aquelas que se reportem a actos «pessoais». IV - O que se estabelece no art.º 19.º da LGT apresenta-se como uma solução equilibrada que dá tratamento idêntico ao que é similar e diferente ao que é dissemelhante, implementando regras que fomentam a certeza jurídica e permitem o exercício dos direitos sem constrangimentos desconhecidos ou particularmente gravosos, em conformidade com os princípios constitucionais. (elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA00069547 |
| Nº do Documento: | SA220160203033 |
| Data de Entrada: | 01/11/2016 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - SIGILO BANCÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART146-B ART36. LGT98 ART19. |
| Aditamento: | |