Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033/16
Data do Acordão:02/03/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:NOTIFICAÇÃO
REPRESENTANTE
Sumário:I - O exercício dos direitos dos sujeitos passivos perante a Administração Tributária depende da designação de representante por parte do contribuinte que residente no estrangeiro ou que para ele se tendo deslocado temporariamente - art.º 19º da LGT.
II - Não que tal possa significar, por ser interpretação violadora dos preceitos constitucionais que sem indicar um representante legal perca o contribuinte o seu direito de recorrer ou impugnar as decisões da Administração Tributária que lhe sejam desfavoráveis, mas que não pode valer-se dessa não indicação para alicerçar o seu desconhecimento das decisões que foram contra si proferidas.
III - A Administração Tributária está obrigada a fazer ao representante indicado pelo contribuinte residente em Angola todas as notificações que faria a este caso residisse em território nacional, incluindo aquelas que se reportem a actos «pessoais».
IV - O que se estabelece no art.º 19.º da LGT apresenta-se como uma solução equilibrada que dá tratamento idêntico ao que é similar e diferente ao que é dissemelhante, implementando regras que fomentam a certeza jurídica e permitem o exercício dos direitos sem constrangimentos desconhecidos ou particularmente gravosos, em conformidade com os princípios constitucionais.
(elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil)
Nº Convencional:JSTA00069547
Nº do Documento:SA220160203033
Data de Entrada:01/11/2016
Recorrente:A............
Recorrido 1:DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - SIGILO BANCÁRIO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART146-B ART36.
LGT98 ART19.
Aditamento: