Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009895
Data do Acordão:11/11/1976
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARTINS DA FONTE
Descritores:ABANDONO DE GRANADA
OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTARIAS
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTORIA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Sumário:O extravio de uma granada durante exercicios militares, vindo a causar, posteriormente, lesões a um civil não constitui um crime de natureza "objectivamente militar". E um simples crime de ofensas corporais involuntarias, previsto e punido pelo Codigo Penal.
Mas, mesmo que de crime militar se tratasse, em nada se alteraria o regime da prescrição, dado que a responsabilidade criminal se extingue pelos modos e conforme as regras determinadas no Codigo Penal
(art. 24 do Codigo de Justiça Militar).
E de concluir que a sentença recorrida não violou o artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo
Civil e os artigos 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 48051 e
498, n. 1, do Codigo Civil, e bem decidiu, julgando improcedente a excepção peremptoria da prescrição do direito a indemnização pedida pelo autor.*
Nº Convencional:JSTA00013085
Nº do Documento:SA119761111009895
Data de Entrada:11/04/1975
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:FREITAS , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:76
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/24/1978
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1624
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART5.
CCIV66 ART498 N1 N3.
CP886 ART125 PAR2 PAR4 ART360 N1 ART369 PARUNICO.
CPC67 ART668 N1 D N9 D ART669.
CJM25 ART24.