Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020108
Data do Acordão:02/06/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Os despachos da Administração que devam ser notificados aos interessados podem se-lo por carta registada com aviso de recepção.
II - Usando a Administração de tal meio, a notificação considera-se feita ao interessado na data da entrega constante do aviso de recepção, ainda que este seja assinado pela sua mulher que com ele resida (artigo
99, paragrafo 1 alinea b), do regulamento dos CTT de
14 de Junho de 1902).
III - Neste caso, porque a notificação não foi feita por simples registo, não funciona a presunção do n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro.
IV - Tendo sido interposto, em 16 de Novembro de 1983, recurso contencioso do despacho notificado por carta registada com aviso de recepção em 27-7-83, nos termos referidos no n. II, ao recorrente, residente no continente, tal recurso e extemporaneo, visto que o termo do prazo foi em 11 de Novembro de 1983 e o dia util imediato ao termo do prazo para praticar o acto com multa, nos termos do n. 5 do artigo 145 do Codigo do Processo Civil (redacção anterior ao Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho), foi o dia 14 de Novembro de
1983.
Nº Convencional:JSTA00018728
Nº do Documento:SA119860206020108
Data de Entrada:01/06/1984
Recorrente:MONTEIRO , ANTONIO
Recorrido 1:MINES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/16/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:475
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINES DE 1983/07/22.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:RSTA57 ART51 N1 ART52 N1 B ART57 PAR4.
CPC67 ART145 N5 ART254 N1 N2 ART255 N1.
RGU DOS CTT DE 1902/06/14 ART99 PAR1 B.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
Referência a Doutrina:RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VI PAG477.