Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001919
Data do Acordão:11/17/1982
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:RESPONSABILIDADE PENAL FISCAL
SOCIEDADE IRREGULAR
SOCIEDADE EXTINTA
Sumário:I - Não pode autuar-se ou acusar-se uma sociedade irregular ja extinta.
II - Desaparecida a sociedade so podem ser autuados e acusados os seus ex-socios gerentes e liquidatarios, os recorridos, que nos termos do artigo 107 do
Codigo Comercial estão obrigados pelos respectivos actos pessoais, ilimitada e solidariamente.
III - A entender-se que não estava provada a existencia da sociedade irregular, ainda assim os ditos recorridos seriam directamente responsaveis, sendo certo que eles foram os co-autores materiais da infracção referida na acusação.
Nº Convencional:JSTA00006390
Nº do Documento:SA219821117001919
Data de Entrada:02/15/1982
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:COSTA , JOÃO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/02/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:898
Referência Publicação 1:AD N255 ANOXXII PAG379
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Área Temática 2:DIR COM - SOC COM.
Legislação Nacional:CONST82 ART30 PAR3.
CCOM888 ART104 ART107 ART481.
CPP29 ART1 PARUNICO.
CPCI63 ART1 PARUNICO C.
CCIV66 ART595.
CIT66 ART1 A ART4 PARUNICO A ART5-A A ART116 ART116-A.
CPC67 ART8.
DL 237/70 DE 1970/05/25 ART11 PAR1 N11.
DL 217/76 DE 1976/03/25.