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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0319/19.7BEMDL
Data do Acordão:04/07/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE INSUPRÍVEL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS
FIXAÇÃO
COIMA
Sumário:I - A exigência, do art. 79.º n.º 1 al. b) do RGIT, de que a decisão aplicativa de coima contenha “a descrição sumária dos factos…”, deve ser entendida “como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão» (JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 79.º, pág. 517.). Por isso, essas exigências «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos» (Ibidem.), assim assegurando o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa].”.
II - Por outro lado, «O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º, do RGIT, há-de interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são outros senão os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada».
III - Considerando que a lei apenas alude a uma descrição sumária dos factos, temos por adquirido que esta exigência se há-de considerar satisfeita quando, como no caso dos autos, o elemento essencial do tipo - a falta de pagamento da taxa de portagem pela circulação de veículo automóvel em infra-estruturas rodoviárias está descrito na decisão administrativa, não apenas por referência à norma que prevê a contra-ordenação, o que não seria suficiente, mas mediante a descrição detalhada do comportamento - falta de pagamento de taxas de portagem no que concerne ao veículo identificado pela respectiva matrícula e com referência aos trajectos expressamente indicados, com indicação dos locais, datas e horas a que se verificaram as infracções e aos montantes das respectivas taxas, o que significa que, verificando-se que a factualidade integrante da contra-ordenação imputada ao arguido é descrita sumariamente nas decisões de aplicação de coima em termos que permitem o cabal exercício dos seus direitos de defesa, não padecem de nulidade as diversas decisões de aplicação de coima, contrariamente ao julgado.
IV - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima e se a coima única aplicada às várias infracções praticadas foi fixada no seu limite mínimo.
V - Ora, essa exigência deve ter-se por satisfeita no caso sub judice, pois quanto à fundamentação da concreta coima aplicada foram ponderados os factores a que manda atender o art. 27.º do RGIT; assim, como consta da decisão, foram ponderados: a inexistência de actos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infracção, o que significa que dela constam os requisitos mínimos que a lei manda observar quanto ao dever de fundamentação da decisão e que visam permitir ao visado contra ela reagir no exercício do seu direito de defesa, direito que não se vê tenha sido postergado pela forma estandardizada como foi cumprido o dever de fundamentação da decisão, ou seja, a decisão de aplicação da coima respeitou o requisito da alínea c) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT.
Nº Convencional:JSTA000P27466
Nº do Documento:SA2202104070319/19
Data de Entrada:01/15/2021
Recorrente:AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A……….., LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: