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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0941/25.2BEBRG.CN1.SA1
Data do Acordão:04/08/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:I - A citação em processo de execução fiscal ostenta um efeito instantâneo, o qual consiste na inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (regime decorrente do disposto no artº. 326, nº.1, do CC, normativo aplicável "ex vi" do artº. 2, al. d), da LGT), tal como um efeito duradouro, o qual se consubstancia no facto de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal.
II - A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o regime constante do artº. 49, da LGT, tal como a aplicação subsidiária do regime consagrado no citado artº. 327, nº.1, do CC, se apõem ao exame da prescrição das dívidas à Segurança Social.
Nº Convencional:JSTA000P35373
Nº do Documento:SA2202604080941/25
Recorrente:A..., LDA.
Recorrido 1:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: