Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0941/25.2BEBRG.CN1.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/08/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CITAÇÃO SEGURANÇA SOCIAL |
| Sumário: | I - A citação em processo de execução fiscal ostenta um efeito instantâneo, o qual consiste na inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (regime decorrente do disposto no artº. 326, nº.1, do CC, normativo aplicável "ex vi" do artº. 2, al. d), da LGT), tal como um efeito duradouro, o qual se consubstancia no facto de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal. II - A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o regime constante do artº. 49, da LGT, tal como a aplicação subsidiária do regime consagrado no citado artº. 327, nº.1, do CC, se apõem ao exame da prescrição das dívidas à Segurança Social. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35373 |
| Nº do Documento: | SA2202604080941/25 |
| Recorrente: | A..., LDA. |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |