Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01102/16 |
| Data do Acordão: | 09/20/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | IRC VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | Decorre inequivocamente da letra da alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º-A do Código do IRC, então vigente, que, a consideração do valor patrimonial tributário definitivo do imóvel para a base de cálculo das reintegrações e para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao mesmo imóvel está condicionada, para o adquirente, ao registo contabilístico do imóvel pelo seu valor patrimonial tributário definitivo, o que, no caso dos autos, não se provou, razão pela qual não podia tal valor relevar fiscalmente no apuramento do lucro tributável do exercício. |
| Nº Convencional: | JSTA00070317 |
| Nº do Documento: | SA22017092001102 |
| Data de Entrada: | 09/30/2016 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC |
| Legislação Nacional: | CIRC ART58-A. |
| Referência a Doutrina: | JOSÉ ALBERTO PINHEIRO PINTO - AINDA O ARTIGO 58-A DO CÓDIGO DO IRC - REVISTA DA CÂMARA DOS TOC N69 DE DEZEMBRO 2005 PAG46-51. ROGÉRIO FERNANDES FERREIRA - REVISTA DOS TOC - JULHO 2005 N64 PAG50-52. |
| Aditamento: | |