Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017389 |
| Data do Acordão: | 11/08/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | OLIVEIRA MATOS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ABANDONO DE LUGAR INFRACÇÃO CONTINUADA AUDIÇÃO DO ARGUIDO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES NULIDADE INSUPRIVEL ARGUIÇÃO DE VICIOS ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS |
| Sumário: | I - E admissivel a arguição, na alegação final, de vicios não referidos na petição inicial, quando o conhecimento deles so tenha sido possivel apos consulta do processo instrutor. II - E o Tribunal não tomara conhecimento do vicio que, embora alegado na petição, não tenha sido incluido nas conclusões da alegação final. III - A prescrição, não obstante o principio da prioridade do conhecimento dos vicios de forma, deve ocupar o lugar destes, uma vez que a procedencia da arguição conduz a impossibilidade da renovação do acto recorrido. IV - A presunção de abandono de lugar consubstancia uma violação sucessiva do dever de assiduidade, a qual integra uma infracção permanente. V - A prescrição do procedimento disciplinar na infracção permanente so começa a correr quando tiver cessado a actividade ou omissão ilicita. VI - Se a arguida não pode pronunciar-se sobre aspectos inovadores da materia factica constante da acusação - e se esses aspectos actuaram em desfavor dela no juizo punitivo - , verifica-se a nulidade insuprivel a que se refere o artigo 40, n. 1, do Estatuto Disciplinar (ED) de 1979. |
| Nº Convencional: | JSTA00003358 |
| Nº do Documento: | SA119841108017389 |
| Data de Entrada: | 04/02/1982 |
| Recorrente: | MENDES , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/06/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4428 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE 1981/11/16. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART269 N3. EDF79 ART40 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1983/04/21 IN AD N264 PAG1449. AC STA DE 1982/01/28 IN AD N252 PAG1475. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1981/04/30 IN DR IIS 1981/09/01. |
| Referência a Doutrina: | SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG437. CUELLO CALON DERECHO PENAL 11ED VI N714. |