Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047869 |
| Data do Acordão: | 07/08/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | GESTOR DO PROGRAMA PESSOA. ATRIBUIÇÕES. COMPETÊNCIA. FUNDO SOCIAL EUROPEU. INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Sumário: | I - No âmbito do QCA II, as autoridades nacionais têm atribuições para decidir sobre o montante das despesas financiáveis em acções de formação profissional co-financiadas pelo FSE e para ordenar a restituição do que considerem indevidamente recebido. II - Nestas acções, aprovadas na vigência do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho, a entidade gestora é o IEFP (artigo 8.º, n.º 9), competindo-lhe no âmbito dessa actividade, além do mais: (...) aprovar acções de formação (alínea f) do artigo 12.º); decidir os pedidos formulados pelas entidades promotoras dessas acções (artigo 17.º, nº1); decidir sobre o pagamento dos saldos finais (artigo 24.º); proceder à revisão das decisões sobre os pedidos de saldos ( artigo 25.º); e proceder à suspensão e redução do financiamento artigo 34.º). III - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23/11, essa entidade mantém a competência para a gestão da acção até à aprovação do saldo final pela Comissão Europeia. IV - Tal é o que resulta do preceito, pois não fazia sentido atribuir responsabilidade a uma entidade pela gestão efectuada por outra, por um lado (n.º 3 do preceito) e, por outro, a referência feita no n.º 1 apenas significa que, nas acções admitidas após a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23/11, mas antes da nomeação do Gestor do Programa Pessoa, situação em que a entidade gestora continuaria a ser a Comissão Directiva do IEFP, esta cessaria funções com a nomeação do Gestor do Programa Pessoa. V - Em face do exposto, o Gestor do Programa Pessoa carece de atribuições para reduzir os montantes financiáveis e ordenar a reposição de importâncias recebidas adiantadamente no âmbito de uma acção aprovada na vigência do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6/7, pelo IEFP, pelo que é nulo o seu acto, bem como o do Ministro que, em sede de recurso hierárquico necessário manteve a sua decisão. |
| Nº Convencional: | JSTA00059697 |
| Nº do Documento: | SA120030708047869 |
| Data de Entrada: | 06/25/2001 |
| Recorrente: | ASSOC PORTUGUESA DE FRIO |
| Recorrido 1: | MINTRAB E DA SOLIDARIEDADE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINTRAB E DA SOLIDARIEDADE DE 2001/04/11. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DRGU 15/94 DE 1994/07/06 ART8 N9 ART12 F ART17 N1 ART24 ART25 ART34. DRGU 15/96 DE 1996/11/23 ART33 N1 N3. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 4253/88 NA REDACÇÃO DO REG CONS CEE 2082/93 DE 1993/07/20 SOBRE AACÇÕES DE FORMAÇÃO FINANCIADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU ART24 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45749 DE 2002/03/14.; AC STAPLENO PROC48235 DE 2003/06/04.; AC STAPLENO PROC45749 DE 2003/02/19. |
| Aditamento: | |