Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047869
Data do Acordão:07/08/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:GESTOR DO PROGRAMA PESSOA.
ATRIBUIÇÕES.
COMPETÊNCIA.
FUNDO SOCIAL EUROPEU.
INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Sumário:I - No âmbito do QCA II, as autoridades nacionais têm atribuições para decidir sobre o montante das despesas financiáveis em acções de formação profissional co-financiadas pelo FSE e para ordenar a restituição do que considerem indevidamente recebido.
II - Nestas acções, aprovadas na vigência do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho, a entidade gestora é o IEFP (artigo 8.º, n.º 9), competindo-lhe no âmbito dessa actividade, além do mais: (...) aprovar acções de formação (alínea f) do artigo 12.º); decidir os pedidos formulados pelas entidades promotoras dessas acções (artigo 17.º, nº1); decidir sobre o pagamento dos saldos finais (artigo 24.º); proceder à revisão das decisões sobre os pedidos de saldos ( artigo 25.º); e proceder à suspensão e redução do financiamento artigo 34.º).
III - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23/11, essa entidade mantém a competência para a gestão da acção até à aprovação do saldo final pela Comissão Europeia.
IV - Tal é o que resulta do preceito, pois não fazia sentido atribuir responsabilidade a uma entidade pela gestão efectuada por outra, por um lado (n.º 3 do preceito) e, por outro, a referência feita no n.º 1 apenas significa que, nas acções admitidas após a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23/11, mas antes da nomeação do Gestor do Programa Pessoa, situação em que a entidade gestora continuaria a ser a Comissão Directiva do IEFP, esta cessaria funções com a nomeação do Gestor do Programa Pessoa.
V - Em face do exposto, o Gestor do Programa Pessoa carece de atribuições para reduzir os montantes financiáveis e ordenar a reposição de importâncias recebidas adiantadamente no âmbito de uma acção aprovada na vigência do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6/7, pelo IEFP, pelo que é nulo o seu acto, bem como o do Ministro que, em sede de recurso hierárquico necessário manteve a sua decisão.
Nº Convencional:JSTA00059697
Nº do Documento:SA120030708047869
Data de Entrada:06/25/2001
Recorrente:ASSOC PORTUGUESA DE FRIO
Recorrido 1:MINTRAB E DA SOLIDARIEDADE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINTRAB E DA SOLIDARIEDADE DE 2001/04/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DRGU 15/94 DE 1994/07/06 ART8 N9 ART12 F ART17 N1 ART24 ART25 ART34.
DRGU 15/96 DE 1996/11/23 ART33 N1 N3.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 4253/88 NA REDACÇÃO DO REG CONS CEE 2082/93 DE 1993/07/20 SOBRE AACÇÕES DE FORMAÇÃO FINANCIADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU ART24 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45749 DE 2002/03/14.; AC STAPLENO PROC48235 DE 2003/06/04.; AC STAPLENO PROC45749 DE 2003/02/19.
Aditamento: