Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045907
Data do Acordão:03/23/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO.
PRAZO.
PROCESSO URGENTE.
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE.
PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO.
Sumário:I - Da notificação dos actos administrativos deve constar o texto integral do acto (art.º 68/1/a) do CPA), expressão que compreende os fundamentos deste. Se a decisão é de concordância com anterior parecer, informação ou proposta, também estes fazem parte do conteúdo obrigatório da notificação.
II - O estabelecido pelo art.º 74 do DL n.º 55/95, de 29 de Março, não afasta o disposto no art.º68 do CPA, quanto ao conteúdo da notificação.
III - O disposto no art.º 31 da LPTA é aplicável, com as necessárias adaptações, ao prazo especial de interposição do recurso contencioso previsto no DL n.º 134/98, de 15 de Maio. O carácter urgente de recurso não constitui justificação racional para a exigência de interposição do recurso num momento em que se desconhecem os fundamentos do acto a impugnar.
IV - O facto de o interessado ter consultado o processo administrativo não torna o requerimento de passagem de certidão dos fundamentos do acto expediente manifestamente dilatório.
Nº Convencional:JSTA00053550
Nº do Documento:SA120000323045907
Data de Entrada:02/23/2000
Recorrente:SUMA-SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE SA
Recorrido 1:CM DE ÍLHAVO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE COIMBRA DE 2000/01/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 134/98 DE 1998/05/15.
LPTA85 ART31.
Aditamento: