Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01694/15 |
| Data do Acordão: | 03/16/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Sumário: | I - Tendo a invocada nulidade da citação sido indeferida pelo órgão da execução fiscal com fundamento em extemporaneidade, por ter sido arguida para além do termo do prazo para a oposição (cfr. n.º 2 do art. 191.º do CPC), não pode o executado na reclamação judicial que deduziu contra essa decisão invocar, pela primeira vez, a nulidade insuprível da execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo. II - Verificada a intempestividade da arguição, tal como decidido pelo órgão da execução fiscal mediante decisão não anulada pelo tribunal, não tinha aquele órgão nem o tribunal que conhecer de qualquer outra questão, ainda que do conhecimento oficioso. III - Sem prejuízo do que ficou dito, sempre o executado poderá, até ao trânsito em julgado da decisão final, invocar qualquer nulidade insanável do processo de execução fiscal, com possibilidade de reclamar judicialmente de eventual decisão desfavorável (cfr. arts. 165.º, n.º 4, e 276.º, do CPPT). |
| Nº Convencional: | JSTA000P20230 |
| Nº do Documento: | SA22016031601694 |
| Data de Entrada: | 12/28/2015 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |