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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0466/08
Data do Acordão:04/22/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
RECURSO JURISDICIONAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CASO JULGADO
Sumário: I -Tendo o recurso jurisdicional subjacente um recurso contencioso de anulação, deve ser-lhe atribuído o efeito suspensivo, tendo em conta o disposto nos artigos 105.º, n.º 1 da LPTA e 5.º da Lei 15/02, de 22/2.
II - A sentença só é nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, se não se tiver pronunciado sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do CPC).
III - Não se verifica omissão de pronúncia se o juiz, ainda que de uma forma muito incipiente e deficitária, apreciou a questão suscitada.
IV - Ocorre a excepção dilatória do caso julgado, que, obstando ao conhecimento do mérito da causa, determina a absolvição da instância, quando se repete uma causa, propondo acção idêntica quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (artigos 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 495.º, 497.º, n.ºs 1 e 2 e 498.º do CPC).
Nº Convencional:JSTA000P10381
Nº do Documento:SA2200904220466
Recorrente:SUBDIRGER DOS IMPOSTOS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: