Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0466/08 |
| Data do Acordão: | 04/22/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO RECURSO JURISDICIONAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA CASO JULGADO |
| Sumário: | I -Tendo o recurso jurisdicional subjacente um recurso contencioso de anulação, deve ser-lhe atribuído o efeito suspensivo, tendo em conta o disposto nos artigos 105.º, n.º 1 da LPTA e 5.º da Lei 15/02, de 22/2. II - A sentença só é nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, se não se tiver pronunciado sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do CPC). III - Não se verifica omissão de pronúncia se o juiz, ainda que de uma forma muito incipiente e deficitária, apreciou a questão suscitada. IV - Ocorre a excepção dilatória do caso julgado, que, obstando ao conhecimento do mérito da causa, determina a absolvição da instância, quando se repete uma causa, propondo acção idêntica quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (artigos 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 495.º, 497.º, n.ºs 1 e 2 e 498.º do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P10381 |
| Nº do Documento: | SA2200904220466 |
| Recorrente: | SUBDIRGER DOS IMPOSTOS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |