Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015869
Data do Acordão:06/25/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A
CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL
RELAÇÕES ESPECIAIS ENTRE CONTRIBUINTE E OUTRA PESSOA
RECURSO CONTENCIOSO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - De acordo com o estabelecido no art. 51 A do C. P.
Industrial, a Administração Fiscal poderá efectuar as correcções que considere necessárias para a determinação do lucro tributável dos contribuintes do grupo A.
II - Para que isso seja legalmente possível é necessário que cumulativamente se verifique a existência de relações especiais entre aqueles contribuintes e outra pessoa ou pessoas seus clientes quando em virtude de tais relações foram estabelecidas condições diferentes das que normalmente seriam acordadas entre as pessoas independentes, daí derivando que o lucro apurado, face à escrita, seja diversa do que se passaria na ausência de tais alterações.
III - Não ocorre vício de violação de lei se, no caso vertente, se tem por verificado e demonstrado tal condicionamento.
IV - A norma do § 3 do art. 138 do Código de Contribuição Industrial é inconstitucional.
Nº Convencional:JSTA00052610
Nº do Documento:SA219970625015869
Data de Entrada:01/13/1993
Recorrente:AZAI-AZAMBUJA ACESSORIOS LDA
Recorrido 1:SSEA DO SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DO SEA E DO ORÇAMENTO DE 1992/11/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N4.
CCI63 ART26 N4 ART51-A ART138 PAR3.
ETAF84 ART3 N1 C.
CPTRIB91 ART80 B.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG221.