Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022218
Data do Acordão:03/25/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LOPES DE SOUSA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA
PODERES DE COGNIÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Sumário:I - Em matéria de contra-ordenações fiscais não aduaneiras o tribunal superior não tem qualquer vinculação aos termos e sentido da decisão recorrida - art. 223, n. 4, do C.P.T..
II - Por isso, pelo que o facto de o recorrente não ter atacado no seu recurso uma parte da decisão, não está o Supremo Tribunal Administrativo impedido de apreciar a correcção da decisão recorrida na parte que não vem impugnada e, eventualmente, alterá-la.
III - Variando as obrigações do contribuinte arguido, sujeito passivo de I.V.A., conforme o regime que lhe seja aplicável, é necessário que na decisão de aplicação de coima seja feita referência a esse regime.
IV - Sendo relevante a indicação dos momentos da prática das infracções, pelo menos, para efeitos de determinação dos prazos de prescrição e não sendo impossível fazer tal indicação, tal indicação deve constar da decisão de aplicação de coima.
V - A falta dos requisitos referidos constitui nulidade insanável do processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, nos termos dos arts. 212, n. 1, alínea b) e 195, n. 1, alínea d), do C.P.T..
VI - Resultando da lei o lugar da prática da infracção, imputável ao arguido a título de omissão, a sua indicação não faz parte da "descrição sumária dos factos" referida no art. 212, n. 1, alínea b), do C.P.T..
Nº Convencional:JSTA00049158
Nº do Documento:SA219980325022218
Data de Entrada:11/12/1997
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:EMP JORNALISTICA REGIÃO LEIRIA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LEIRIA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CPT91 ART195 N1 D 212 N1 B 223 N4.
CIVA84 ART26 60.