Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037594 |
| Data do Acordão: | 10/31/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS. VÍCIO PROCEDIMENTAL. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - A alínea c) do nº1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, ao considerar automaticamente Deficientes das Forças Armadas «os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio», reporta-se apenas àqueles que tenham sido efectivamente qualificados como deficientes para os efeitos deste último diploma. II - Não tendo ocorrido tal qualificação à face do Decreto-Lei nº 210/73, ela só poderia ocorrer, à face do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, se se verificassem os requisitos neste previstos. III - Havendo no acto administrativo invocação de mais que um fundamento para indeferimento de uma pretensão, cada um deles com potencialidade para, por si só, justificar o indeferimento, basta que se conclua pela legalidade de um dos fundamentos invocados, para afastar a possibilidade de anulação do acto com base em vício de violação de lei. IV - Ocorre vício procedimental, por falta de audiência do interessado, se no procedimento administrativo foi emitido um parecer sobre o qual o interessado não teve oportunidade de se pronunciar, não se verifica alguma das situações previstas no artº 103º do C.P.A., e foi nesse parecer que se baseou o acto recorrido que indeferiu a pretensão formulada. V - As formalidades procedimentais essenciais degradam-se em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las e, por isso, a anulação com base em vícios procedimentais deve restringir-se aos casos em que ela seja o meio adequado à protecção de interesses substanciais do particular, não se justificando a anulação com esse fundamento quando ela não puder conduzir, em execução de julgado, à prática de acto em que fosse reconhecido o direito que o interessado pretendia assegurar e não tiver sido prejudicado por forma relevante o direito deste à defesa dos seus direitos. |
| Nº Convencional: | JSTA00056754 |
| Nº do Documento: | SA120011031037594 |
| Data de Entrada: | 05/04/1995 |
| Recorrente: | SILVA , PEDRO |
| Recorrido 1: | SE DA DEFESA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA DEFESA NACIONAL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DEFIC FFAA |
| Legislação Nacional: | DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N1 B ART18 N1 C. DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 N1 ART7 N1 ART8 N2 ART8 N3. PORT 619/73 DE 1973/09/12 ART1 N1 N4. CPA91 ART100 ART98 ART99 ART103 N1. CONST97 ART267 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24843 DE 1998/09/29 IN BMJ N379 PAG496.; AC STAPLENO PROC19361 DE 1998/07/14 IN AP-DR DE 1989/10/24 PAG473.; AC TC 19/87 DE 1987/01/14 PROC332/85 IN BMJ N363 PAG174 E DR IIS DE 1987/03/31.; AC TC 384/87 DE 1987/07/22 PROC173/87 IN BMJ N369 PAG290.; AC STA PROC44341 DE 2001/05/09.; AC STA PROC39946 DE 1998/06/16.; AC STA PROC41719 DE 1997/11/20 IN CJA N13 PAG14.; AC STAPLENO PROC36001 DE 1997/12/17 IN BMJ N472 PAG246.; AC STA PROC28819 DE 1991/06/27 IN AP-DR DE 1995/09/15 PAG 4204.; AC TC 203/86 DE 1986/06/04 PROC196/85 IN DR IIS DE 1987/04/14. |
| Referência a Doutrina: | BARBOSA DE MELO O VÍCIO DE FORMA NO ACTO ADMINISTRATIVO PAG138-139. MARCELO DE REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG449. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL - TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 3ED PAG1149. |
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