Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0427/09
Data do Acordão:05/20/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS
COMPETÊNCIA
Sumário:I – De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 148.º do CPPT, a cobrança de créditos de natureza não tributária, como são os do IFAP, depende da existência de lei expressa que preveja tal forma de cobrança.
II – No caso dessas dívidas deverem ser pagas por força de acto administrativo, o artigo 155.º, n.º 1 do CPA define-se como norma de carácter geral que autoriza a utilização do processo de execução fiscal ao estabelecer que “quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias,
seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário”.
Nº Convencional:JSTA00065748
Nº do Documento:SA2200905200427
Data de Entrada:04/17/2009
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:IFAP, IP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART148.
CPA91 ART155 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC773/07 DE 2007/01/14.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 5ED PAG23.
Aditamento: