Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0427/09 |
| Data do Acordão: | 05/20/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS COMPETÊNCIA |
| Sumário: | I – De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 148.º do CPPT, a cobrança de créditos de natureza não tributária, como são os do IFAP, depende da existência de lei expressa que preveja tal forma de cobrança. II – No caso dessas dívidas deverem ser pagas por força de acto administrativo, o artigo 155.º, n.º 1 do CPA define-se como norma de carácter geral que autoriza a utilização do processo de execução fiscal ao estabelecer que “quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário”. |
| Nº Convencional: | JSTA00065748 |
| Nº do Documento: | SA2200905200427 |
| Data de Entrada: | 04/17/2009 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | IFAP, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART148. CPA91 ART155 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC773/07 DE 2007/01/14. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 5ED PAG23. |
| Aditamento: | |