Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01092/20.1BELRA |
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Data do Acordão: | 06/04/2025 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
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Descritores: | IRS ACÇÃO TÍTULOS DE CRÉDITO MAIS VALIAS |
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Sumário: | I - Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de "rendimento-acréscimo", segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do dec.lei 442-A/88, de 30/11, o qual aprovou o C.I.R.S.). II - A acção, enquanto modalidade de título de crédito, pode definir-se como um título entregue ao subscritor de uma fracção do capital de uma sociedade para comprovar os seus direitos de associado/subscritor do capital social. III - As mais-valias correspondem a ganhos ou rendimentos de carácter ocasional ou fortuito (acréscimo patrimonial na esfera do sujeito alienante), os quais não decorrem de uma actividade do sujeito passivo especificamente destinada à sua obtenção, mas relativamente aos quais o princípio da capacidade contributiva determina a sujeição a imposto e a consequente estruturação de normas de incidência objectiva. IV - O artº.52.º, nº.2, al.b), do Código do IRS, na redacção introduzida pelo artº.2, da Lei 82-E/2014, de 31/12, deve ser interpretado no sentido de que a lei presume que o valor real da transmissão de acções ou outros valores mobiliários não cotados em bolsa é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço, ficando ressalvada, tanto a possibilidade de a Administração Tributária considerar valor superior, quando considere, fundadamente, que é o valor real, como a possibilidade de o sujeito passivo demonstrar que o valor real é inferior ao ali previsto. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
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Nº Convencional: | JSTA000P33835 |
Nº do Documento: | SA22025060401092/20 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | AA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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