Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028999 |
| Data do Acordão: | 03/28/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | ÓNUS DE PROVA. PROCESSO INSTRUTOR. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. CURRÍCULO. |
| Sumário: | I - A falta de remessa do processo instrutor não tem qualquer consequência necessária a nível de prova dos factos alegados a ele respeitantes, apenas conduzindo, se for considerada injustificada a falta, a que a conduta da autoridade recorrida seja apreciada livremente para efeitos probatórios (art. 11º, nº 4, da L.P.T.A.), não podendo essa falta conduzir a uma inversão do ónus da prova, por via do disposto no n.º 2 do art.º 344° do Código Civil, quando há recorridos particulares a quem não pode ser imputada culpa pela falta de remessa. II - Não dando os recorridos particulares o seu acordo quanto à prova de determinados factos está afastada a possibilidade de eles serem dados como provados ao abrigo do preceituado no n.º 2 do art. 490° do CPC. III - Nestas condições, à face da regra básica do ónus da prova contida no n.º 1 do art 342.º do Código Civil, a dúvida sobre a correspondência à realidade dos factos afirmados pelo recorrente, tem de ser valorada processualmente contra ele e não a seu favor, relativamente aos factos invocados como suporte da pretensão de anulação do acto impugnado que não são pressupostos legais da actuação da Administração. IV - Não é ilegal dar valorização a apreciação global da forma e do conteúdo do curriculum vitae dos candidatos, tomada como índice da sua capacidade organizativa, da valorização relativa que eles fazem da sua actividade e da clareza do entendimento que têm da actividade que desenvolveram. V - Para o acto administrativo estar fundamentado é necessário que um destinatário normal possa aperceber-se das razões por que se decidiu no sentido que se decidiu e não noutro. VI - No âmbito da fundamentação sucinta do acto administrativo imposta por lei, não é exigível que o júri explicite como foram obtidos os conhecimentos dos seus membros sobre matérias técnicas ou como foi adquirida a experiência pessoal dos seus membros. |
| Nº Convencional: | JSTA00055885 |
| Nº do Documento: | SA120010328028999 |
| Data de Entrada: | 12/11/1990 |
| Recorrente: | SILVA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINIENE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP MINIENE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART11 N4 ART490 N2. CCVI66 ART342 ART344 N2. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 2ED PAG268-269. |
| Aditamento: | |