Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028999
Data do Acordão:03/28/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:ÓNUS DE PROVA.
PROCESSO INSTRUTOR.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
CURRÍCULO.
Sumário:I - A falta de remessa do processo instrutor não tem qualquer consequência necessária a nível de prova dos factos alegados a ele respeitantes, apenas conduzindo, se for considerada injustificada a falta, a que a conduta da autoridade recorrida seja apreciada livremente para efeitos probatórios (art. 11º, nº 4, da L.P.T.A.), não podendo essa falta conduzir a uma inversão do ónus da prova, por via do disposto no n.º 2 do art.º 344° do Código Civil, quando há recorridos particulares a quem não pode ser imputada culpa pela falta de remessa.
II - Não dando os recorridos particulares o seu acordo quanto à prova de determinados factos está afastada a possibilidade de eles serem dados como provados ao abrigo do preceituado no n.º 2 do art. 490° do CPC.
III - Nestas condições, à face da regra básica do ónus da prova contida no n.º 1 do art 342.º do Código Civil, a dúvida sobre a correspondência à realidade dos factos afirmados pelo recorrente, tem de ser valorada processualmente contra ele e não a seu favor, relativamente aos factos invocados como suporte da pretensão de anulação do acto impugnado que não são pressupostos legais da actuação da Administração.
IV - Não é ilegal dar valorização a apreciação global da forma e do conteúdo do curriculum vitae dos candidatos, tomada como índice da sua capacidade organizativa, da valorização relativa que eles fazem da sua actividade e da clareza do entendimento que têm da actividade que desenvolveram.
V - Para o acto administrativo estar fundamentado é necessário que um destinatário normal possa aperceber-se das razões por que se decidiu no sentido que se decidiu e não noutro.
VI - No âmbito da fundamentação sucinta do acto administrativo imposta por lei, não é exigível que o júri explicite como foram obtidos os conhecimentos dos seus membros sobre matérias técnicas ou como foi adquirida a experiência pessoal dos seus membros.
Nº Convencional:JSTA00055885
Nº do Documento:SA120010328028999
Data de Entrada:12/11/1990
Recorrente:SILVA , MARIA
Recorrido 1:MINIENE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP MINIENE.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART11 N4 ART490 N2.
CCVI66 ART342 ART344 N2.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 2ED PAG268-269.
Aditamento: