Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026786 |
| Data do Acordão: | 09/24/2003 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | VÍTOR MEIRA |
| Descritores: | TAXA DE URBANIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA. LEI ESPECIAL. |
| Sumário: | I - Tendo os acórdãos recorrido e fundamento decidido, no âmbito da mesma legislação e perante tributos idênticos que num caso era necessário reclamação prévia e que no outro se podia recorrer imediatamente,ocorre oposição de julgados. II - O DL 448/91 de 29/11, na redacção que lhe foi dada pelos DL 334/95 de 28/12 e Lei 26/96 de 1/8, constitui lei especial em relação à Lei 1/87 de 6/1 relativamente aos tributos específicos a que se reporta, mantendo-se o disposto nesta para os demais casos. III- Assim sendo, a liquidação da taxa de urbanização ou para realização de infra-estruturas urbanísticas prevista no DL 448/91 é directamente impugnável sem necessidade de prévia reclamação para o órgão executivo municipal. |
| Nº Convencional: | JSTA00062157 |
| Nº do Documento: | SAP20030924026786 |
| Data de Entrada: | 03/19/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA - AC STA PROC24167 DE 2000/12/20. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART30 B. DL 448/91 DE 1991/11/29 NA REDACÇÃO DO DL 334/95 DE 1995/12/28 ART32 N4 N6. LFL87 ART22. |
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