Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 07/12 |
| Data do Acordão: | 09/20/2012 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ACIDENTE DE VIAÇÃO COMPANHIA DE SEGUROS |
| Sumário: | I - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. II - Compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas". III - O conceito de relação jurídica administrativa é decisivo para determinar a repartição de competências entre os Tribunais Administrativos e os Tribunais Judiciais, na medida em que essa repartição se faz em função do litígio cuja resolução se pede emergir, ou não, de uma relação jurídica administrativa. IV - O conceito de relação jurídica administrativa é erigido tanto na Constituição como na lei ordinária em pedra angular para a repartição da jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais. V - À míngua de definição legislativa do conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica regulada pelo direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração. VI - Uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada. VII – Se uma Freguesia transferiu, por contrato de seguro, toda a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, para uma Companhia de Seguros, e se autora de uma acção de indemnização intentou só contra tal companhia de seguros a acção, aceitando esta a factualidade respeitante ao acidente, discordando apenas quanto às consequências advindas para a autora e quanto ao montante indemnizatório, o litígio em causa não diz respeito a qualquer relação jurídica administrativa, como também não cabe na previsão do disposto no artº4º nº1 al.g) do ETAF. VIII – A competência para dirimir o litígio referido em VII cabe aos tribunais judiciais comuns. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14573 |
| Nº do Documento: | SAC2012092007 |
| Data de Entrada: | 04/20/2012 |
| Recorrente: | A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE OLEIROS E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |