Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016700
Data do Acordão:11/02/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
SERVIÇO DE VIGILANCIA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
DESPACHO NORMATIVO
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
Sumário:I - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, autorizou o Ministro das Finanças a actualizar, por despacho, tanto os emolumentos como os proprios serviços constantes da tabela referida no Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943.
II - Deste modo, os serviços extraordinarios de vigilancia de mercadorias executados obrigatoriamente pela Guarda Fiscal posteriormente ao despacho publicado no Diario do Governo de 23 de Dezembro de 1969 estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela actualizada por esse despacho.
Nº Convencional:JSTA00016537
Nº do Documento:SA219721102016700
Data de Entrada:04/03/1972
Recorrente:LINO , MARIO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/06/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:873
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Legislação Nacional:CONST33 ART70.
RGA41 ART25 PAR1.
D 33023 DE 1943/09/06.
CPCI63 ART176 A.
CCIV66 ART9 PAR3.
DL 48189 DE 1967/12/30 ART1 ART2 A.