Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013679
Data do Acordão:02/05/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CUSTOS DE EXERCÍCIO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA
JUROS COMPENSATÓRIOS
Sumário:I - Os encargos decorrentes das remunerações de férias e complementos de reforma não são de considerar como custos fiscais do ano em que os respectivos direitos se criaram, mas do exercício em que as correspondentes obrigações patronais se vençam.
II - Os juros compensatórios, que sancionam o contribuinte pelo atraso na liquidação dos impostos, por facto àquele imputável, não decorrem da actividade tributada, não cabendo por isso na noção de custos do art. 26 do Código da Contribuição Industrial.
Nº Convencional:JSTA00034250
Nº do Documento:SA219920205013679
Data de Entrada:09/25/1991
Recorrente:AUTO-INDUSTRIAL SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:168
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL.
Legislação Nacional:DL 874/76 DE 1976/12/28 ART3 N1.
CCI63 ART22 ART26 N8.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/01/25 IN AP-DR DE 1990/10/12 PAG109.
AC STAPLENO DE 1985/02/27 IN AD N286 PAG110.
AC STA PROC10479 DE 1989/04/12.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO114 PAG84 ANO118 PAG304.
SÁ GOMES DIREITO PENAL FISCAL PAG70.
JOSÉ MARTINS BARREIROS E OUTROS CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL 2ED.