Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048342
Data do Acordão:12/18/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO SAMAGAIO
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA.
INTERESSE DIRECTO
INTERESSE LEGÍTIMO.
Sumário:I - A legitimidade activa, nos termos do artigo 46º do RSTA, tem como pressuposto o interesse directo, pessoal e legítimo, por parte do recorrente na anulação do acto impugnado contenciosamente e afere-se de acordo com a descrição que dos factos é feita na petição de recurso.
II - O interesse é directo quando incide imediatamente sobre a esfera jurídica do recorrente, é pessoal quando lhe diz respeito (e não a 3ªs) e é legítimo quando se conforma com o direito subjectivo.
III - O recorrente carece de legitimidade para impugnar contenciosamente duas deliberações duma Junta de Freguesia que se destinaram, a 1ª, a eleger um vogal para a mesma Junta e a 2ª, a aprovar as opções do plano e orçamento para o ano seguinte, quando o seu interesse na causa residia apenas na questão de não ter sido notificado para as respectivas sessões a que se achava com direito de assistir e participar na qualidade, não de tesoureiro, a cujo cargo renunciara, mas como membro eleito da mesma Junta.
Nº Convencional:JSTA00058579
Nº do Documento:SA120021218048342
Data de Entrada:12/05/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:AF DE OSSSELA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART46.
Aditamento: