Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048342 |
| Data do Acordão: | 12/18/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO SAMAGAIO |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA. INTERESSE DIRECTO INTERESSE LEGÍTIMO. |
| Sumário: | I - A legitimidade activa, nos termos do artigo 46º do RSTA, tem como pressuposto o interesse directo, pessoal e legítimo, por parte do recorrente na anulação do acto impugnado contenciosamente e afere-se de acordo com a descrição que dos factos é feita na petição de recurso. II - O interesse é directo quando incide imediatamente sobre a esfera jurídica do recorrente, é pessoal quando lhe diz respeito (e não a 3ªs) e é legítimo quando se conforma com o direito subjectivo. III - O recorrente carece de legitimidade para impugnar contenciosamente duas deliberações duma Junta de Freguesia que se destinaram, a 1ª, a eleger um vogal para a mesma Junta e a 2ª, a aprovar as opções do plano e orçamento para o ano seguinte, quando o seu interesse na causa residia apenas na questão de não ter sido notificado para as respectivas sessões a que se achava com direito de assistir e participar na qualidade, não de tesoureiro, a cujo cargo renunciara, mas como membro eleito da mesma Junta. |
| Nº Convencional: | JSTA00058579 |
| Nº do Documento: | SA120021218048342 |
| Data de Entrada: | 12/05/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AF DE OSSSELA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART46. |
| Aditamento: | |