Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0201/18.5BEVIS |
| Data do Acordão: | 12/07/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PORTAGEM APENSAÇÃO CRIME COIMA ÚNICA CUMULO MATERIAL |
| Sumário: | I - A Lei 25/2006, de 30/06, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas, sendo a última constante da Lei 51/2015, de 8/06, aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem. II - Em sede processual penal/contra-ordenacional a apensação de processos está ligada a motivos de competência por conexão, tal como dispõe o artº.24 e seg., do Código de Processo Penal (as normas do Código Processo Penal são aplicáveis ao caso dos autos por força do disposto no artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.41, nº.1, do R.G.C.O.). III - E esta conexão pode, e deve, operar nas diversas fases procedimentais e processuais tendentes à apreciação e punição (ou absolvição) da infracção cometida pelo mesmo infractor. Seja na fase administrativa, o que incumbe ao órgão da administração determinar, seja na fase judicial, o que incumbe ao juiz competente, o que, desde logo, é imposto pelo artº.24, nº.2, do C.P.Penal, norma que nos diz que a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento, portanto, na mesma fase processual. Logo, encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a coima, perante uma multiplicidade de processos, em que o infractor é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, ou aos outros juízes do mesmo Tribunal, deve averiguar da possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos àquele que for o determinante da competência por conexão, de modo a que realize um só julgamento. Sendo certo que o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial (cfr.artº.29, nº.2, do C.P.Penal) no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho. IV - A doutrina admite a possibilidade do regime da continuação criminosa, previsto nos artºs.30, nº.2, e 79, do C. Penal, não ser aplicável no âmbito das contra-ordenações e, por consequência, no das contra-ordenações tributárias. V - Verificando-se os pressupostos de enquadramento do caso concreto no artº.7, nºs.4 e 5, da Lei 25/2006, de 30/06, face a alguns dos autos de notícia que fundamentam a estruturação dos processos contra-ordenacionais apensos, estas infracções constituem uma única contra-ordenação, assim devendo sobre as mesmas incidir uma coima única, a fixar em momento prévio ao do cálculo do cúmulo material de coimas aplicável às contra-ordenações em concurso, nos termos do artº.25, do R.G.I.T., "ex vi" dos artºs.7, nº.1, e 18, da Lei 25/2006, de 30/06, mais tendo por referência os valores mínimos aí igualmente estabelecidos. VI - Em sede de contra-ordenações tributárias, como são as previstas no regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias, deve aplicar-se a regra do cúmulo material das coimas prevista no artº.25, do R.G.I.T. ("ex vi" dos artºs.7, nº.1, e 18, da Lei 25/2006, de 30/06). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P30300 |
| Nº do Documento: | SA2202212070201/18 |
| Data de Entrada: | 12/14/2021 |
| Recorrente: | A........ |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |