Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0126/03
Data do Acordão:04/09/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
ERRO DE JULGAMENTO.
RESPOSTAS AOS QUESITOS.
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
DANO.
ACIDENTE DE VIAÇÃO.
MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
FALTA DE SINALIZAÇÃO.
Sumário:I - O não tratamento, na sentença de acção para efectivação de responsabilidade civil de um município decorrente de um acidente de viação imputado a falta da devida sinalização de uma estrada, de questões colocadas pelas partes nos seus articulados, não constitui nulidade de julgamento se a matéria integrante dessas questões não foi levada à matéria de facto seleccionada nos termos do disposto no artigo 511.º do CPC, podendo constituir, no entanto, erro de julgamento, decorrente de ter assentado em matéria de facto insuficiente, se essa matéria era relevante.
II - A incorrecta qualificação como nulidade de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e, apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
III - Não são de incluir na base instrutória questões como "excesso de velocidade", por esta expressão constituir matéria de direito e só factos poderem ser quesitados, nem que a "Autora desconhecia a existência de sinal que estava obrigada a colocar", em face da presunção de culpa estabelecida no artigo 493.º, n.º 1 do C. Civil, não posta em causa pelo Réu, e consequente irrelevância de tal facto, porquanto só os factos relevantes para a decisão a ela devem ser levados.
IV - As respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas (provados ou não provados), podendo ser restritivas ou explicativas, impondo-se, contudo, nestas últimas, que se harmonizem com as perguntas, de molde a inserirem-se numa daquelas categorias (provado - embora com restrições - ou não provado), não sendo admissível que nelas se conclua pela demonstração de factos contrários aos insertos nos quesitos. São de considerar fundamentadas se indicarem, com clareza, o seu sentido, os elementos em que se basearam e os contributos que os mesmos deram para ter sido decidido dessa maneira e não de outra, nomeadamente a razão da ciência das testemunhas e o modo como a evidenciaram.
V - O STA só pode, por regra, alterar a decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto quando do processo constarem todos os elementos que lhe serviram da base, o que não acontece quando neste se incluem depoimentos de testemunhas que não foram gravados.
VI - Tendo sido dado como provado que o custo da reparação de um veículo sinistrado importava em determinada importância, e não tendo sido questionado independentemente de se não ter provado que o mesmo foi reparado, pois que esse era o valor que o proprietário teria de gastar para o repôr no statu quo ante ao acidente, o que significa que foi esse valor em que foi diminuído o valor do veículo.
Nº Convencional:JSTA00059095
Nº do Documento:SA1200304090126
Data de Entrada:01/25/2002
Recorrente:CM DO SEIXAL
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 2002/07/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART456 N2 A ART511 N1 ART653 N3 ART659 N1 N3 ART660 N2 ART668 N1 D ART669 N2 N3 ART690-A ART712 N1 A.
CCIV66 ART493 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47203 DE 2002/02/13.; AC STA PROC60/02 DE 2002/04/10.; AC STA PROC25/06/02 DE 2002/06/25.; AC STA PROC30/10/3 DE 2003/01/30.; AC STJ DE 2000/01/11 IN SUMÁRIOS N37 PAG12.; AC STA PROC45615 DE 2000/03/23.; AC STA PROC46811 DE 2001/03/14.; AC STA PROC46771 DE 2001/10/10.
Aditamento: