Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000207
Data do Acordão:06/29/1977
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
VERBA 23 DA LISTA A
HIDROELECTRICA DO DOURO
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
BENS DE EQUIPAMENTO
AQUISIÇÃO DE BENS
LINHA DE TRANSPORTE
TRANSFORMAÇÃO DE ELECTRICIDADE DE ALTA EM BAIXA TENSÃO
Sumário:I - Os bens adquiridos pela Hidroelectrica do Douro,
S.A.R.L., e aplicados no complexo de telemedida, telecomando, teleprotecção e telecomunicação não tem enquadramento na verba n. 23 da antiga lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções.
II - Os bens aplicados nas linhas de transporte de energia electrica desde as barras das centrais ate as estações e subestações de transformação enquadram-se na dita verba n. 23.
Nº Convencional:JSTA00013315
Nº do Documento:SA219770629000207
Data de Entrada:07/19/1974
Recorrente:COMP PORTUGUESA DE ELECTRICIDADE SARL - FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:COMP PORTUGUESA DE ELECTRICIDADE SARL - FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:77
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/24/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:777
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:DL 43335 DE 1960/11/19 ART1 ART124.
CIT66 ART3 PAR1.
Aditamento: