Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041363 |
| Data do Acordão: | 12/03/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I - A tramitação estabelecida no DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, para o processo judicial de execução de julgados em que seja pedida decisão sobre a existência de causa legítima de inexecução prevê uma "fase declarativa" e uma "fase executiva". A primeira dirige-se à declaração de inexistência de causa legítima de inexecução; a segunda à fixação do conteúdo da execução. II - Sendo declarada a inexistência de causa legítima de inexecução, a fase executiva propriamente dita só então se inicia, justamente com a especificação judicial (após audição da Administração e do interessado) dos actos e operações em que a execução deverá consistir, e com a cominação dos prazos para a prática desses actos e operações e, finalmente, com a declaração de nulidade dos actos praticados em desconformidade com a sentença e a anulação dos que tenham sido praticados com invocação ou ao abrigo de causa legítima de inexecução não reconhecida (art. 9º, n.ºs 1 e 2). III - Ainda que, por princípio, se aceite o carácter alternativo das soluções consagradas no n.º 1 do art.º 7º do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, regendo a solução da fixação da indemnização para as situações de concordância com a Administração acerca da existência de causa legítima de inexecução, nada obsta a que o tribunal, na situação inversa, ou seja, declarada a inexistência dessa causa, venha a concluir pela inclusão, entre os factos e operações necessários à reconstituição da situação actual hipotética, do pagamento de uma indemnização ao interessado, desde que esse pagamento, a par de outros factos e operações, se revele adequado e imprescindível àquela reconstituição. |
| Nº Convencional: | JSTA00050465 |
| Nº do Documento: | SA119981203041363 |
| Data de Entrada: | 11/21/1996 |
| Recorrente: | MALOP-SOC DE CONSTRUÇÕES LDA |
| Recorrido 1: | CM DE CASCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART7 N1 ART11 N12 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1994/02/16 IN AP-DR DE 1996/12/20 PAG1112.; AC STA DE 1992/07/07 IN AD N379 PAG728.; AC STA DE 1997/01/16 PROC39640. |
| Referência a Doutrina: | JOÃO CAUPERS E OUTRO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1994 PAG290. |
| Aditamento: | |