Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0385/21.5BELLE |
| Data do Acordão: | 05/31/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | DEDUÇÃO DE IMPOSTO IVA PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS AQUISIÇÃO DE ACÇÕES |
| Sumário: | I - As simples operações de aquisição, detenção e transmissão das participações sociais não constituem em si mesmas uma actividade económica na acepção do artigo 4º nº 2 da Sexta Directiva (77/388/CEE) e artigo 9º nº 1 da Directiva 2006/112/CE, uma vez que a simples tomada de participações financeiras noutras empresas não constitui uma exploração de um bem com o fim de auferir receitas com carácter de permanência, porque o eventual dividendo, fruto de tal participação, resulta da simples propriedade do bem e não é a contrapartida de qualquer actividade económica. II – Só deve ser admitida a dedução do IVA suportado em alienações ou aquisições de participações sociais quando as despesas relativas às referidas transmissão de participações sociais estão numa relação directa e imediata com a actividade principal desenvolvida pelo transmitente. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31070 |
| Nº do Documento: | SA2202305310385/21 |
| Data de Entrada: | 12/20/2022 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |