Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02571/08.4BEPRT |
| Data do Acordão: | 11/18/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | IVA EXPORTAÇÃO ISENÇÃO ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I - É sobre o sujeito passivo que pretende beneficiar da isenção prevista no artigo 14.º, n.º 1, al. s) do Código de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA) que recai o ónus de alegar e provar que os bens exportados saíram efectivamente do território nacional, uma vez que a operação em causa está, em regra, sujeita a tributação (artigo 6.º, n.º 17 do CIVA, na redacção anterior à entrada em vigor do DL n.º 186/2009, de 12-8). II – Se o sujeito passivo invoca a isenção prevista na norma identificada em I-, mas não faz prova dos pressupostos legais de que está dependente o seu reconhecimento, não há, com este fundamento, que afastar da ordem jurídica a liquidação correctiva que desconsiderou a invocada isenção. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26785 |
| Nº do Documento: | SA22020111802571/08 |
| Data de Entrada: | 03/12/2020 |
| Recorrente: | A......, LDA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |