Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001317 |
| Data do Acordão: | 10/24/1963 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO COBRANÇA DE CREDITOS DO ESTADO RENDIMENTOS DO ESTADO RENDA SERVIÇOS FLORESTAIS E AQUICOLAS COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE EXECUÇÕES FISCAIS |
| Sumário: | I - E admissivel recurso para o tribunal pleno dos acordãos proferidos pelas 2, 3 e 4 secções, ainda que a decisão seja desfavoravel ao recorrente em menos de 100000$, quando o fundamento invocado seja o da incompetencia do tribunal. II - A competencia para a cobrança coerciva das quantias devidas aos serviços florestais e aquicolas pertence aos tribunais das execuções fiscais, hoje tribunais das contribuições e impostos, e não aos tribunais comuns. |
| Nº Convencional: | JSTA00000677 |
| Nº do Documento: | SAP19631024001317 |
| Data de Entrada: | 12/07/1962 |
| Recorrente: | COSTA , ARMANDO - SOC MINERO AGRICOLA DO NORTE LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Nº do Volume: | XV |
| Ano da Publicação: | 1967 |
| Página: | 27 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 0 |
| Referência Publicação 1: | AD N35 ANOIII PAG1430 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO PROC14596. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | D 14908 DE 1928/01/18 ART5. D 18713 DE 1930/08/01 ART68. CPC61 ART678 N2. LOSTA55 ART26 C. RSTA56 ART103. CPCI63 ART47 C ART144. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA FISCAL ART14. |