Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001317
Data do Acordão:10/24/1963
Tribunal:PLENO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
COBRANÇA DE CREDITOS DO ESTADO
RENDIMENTOS DO ESTADO
RENDA
SERVIÇOS FLORESTAIS E AQUICOLAS
COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE EXECUÇÕES FISCAIS
Sumário:I - E admissivel recurso para o tribunal pleno dos acordãos proferidos pelas 2, 3 e 4 secções, ainda que a decisão seja desfavoravel ao recorrente em menos de 100000$, quando o fundamento invocado seja o da incompetencia do tribunal.
II - A competencia para a cobrança coerciva das quantias devidas aos serviços florestais e aquicolas pertence aos tribunais das execuções fiscais, hoje tribunais das contribuições e impostos, e não aos tribunais comuns.
Nº Convencional:JSTA00000677
Nº do Documento:SAP19631024001317
Data de Entrada:12/07/1962
Recorrente:COSTA , ARMANDO - SOC MINERO AGRICOLA DO NORTE LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:XV
Ano da Publicação:1967
Página:27
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Referência Publicação 1:AD N35 ANOIII PAG1430
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC14596.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:D 14908 DE 1928/01/18 ART5.
D 18713 DE 1930/08/01 ART68.
CPC61 ART678 N2.
LOSTA55 ART26 C.
RSTA56 ART103.
CPCI63 ART47 C ART144.
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA FISCAL ART14.