Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018067 |
| Data do Acordão: | 01/18/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO RECURSO JURISDICIONAL PODERES DE COGNIÇÃO CASO JULGADO RESPONSABILIDADE FISCAL REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM CONSTITUTO POSSESSÓRIO TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE TRANSMISSÃO DA POSSE |
| Sumário: | I - Em execução fiscal por dívida de imposto de circulação é fundamento válido de oposição a ilegitimidade da pessoa citada em virtude de ela, embora figurando no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita essa dívida, a possuidora do veículo que a originou. II - Se, contestando oposição deduzida com tal fundamento, a F. P. alega que o oponente é responsável por tal imposto visto a licença de circulação ter continuado em seu nome; se a sentença considera essa alegação improcedente porque, recaindo sobre o dono do veículo a responsabilidade pelo imposto, o não cumprimento da obrigação de comunicar à DGTT a transferência de propriedade para efeito de "baixa da licença" não altera a realidade substantiva, só podendo constituir infracção; e se não foi desta pronúncia interposto recurso, sequer subordinado: não pode, em recurso interposto só pelo oponente, reapreciar-se tal questão, a que este não alude, embora a F. P. a volte a discutir na contra- -alegação. III - Do registo de propriedade automóvel decorre a presunção de que o titular da inscrição o é também do respectivo direito. IV - Essa presunção é, porém, ilidível. V - A responsabilidade desse titular não depende do conteúdo do registo mas da realidade substantiva. VI - Por força do disposto nos arts. 879, 1 263, als. b) e c), 1 264, 1 267, n. 1, al. c), e 1 305 do Código Civil, sempre que o transmitente esteja na posse da coisa a transmissão da propriedade envolve a transferência dessa posse para o adquirente. VII - Com a consagração, nos cits. arts. 1 263, als. b) e c), e 1 264, da velha figura do constituto possessório quis o legislador vincar que a regra acima enunciada não sofria excepção nem sequer no caso de o transmitente reservar por qualquer título ou causa detentionis (arrendamento, depósito, etc.) a detenção da coisa, dispensando-se por isso de a entregar ao novo possuidor. |
| Nº Convencional: | JSTA00041400 |
| Nº do Documento: | SA219950118018067 |
| Data de Entrada: | 04/06/1994 |
| Recorrente: | AGUIAR , JOSE |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST FARO DE 1994/12/02 PER SALTUN. |
| Decisão: | PROVIDO. PROVIDA PARCIALMENTE A OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CIRCULAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR REAIS. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART286 N1 B. DL 45331 DE 1963/10/28. D 46066 DE 1964/12/07 ART3 ART4 ART29 ART75 ART93. CCIV66 ART879 ART1263 B C ART1264 ART1267 N1 C ART1305. CPCI63 ART176 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13119 DE 1991/05/22 IN AP-DR 1991 PAG635. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO NOTA17 NOTA18. MANUEL RODRIGUES A POSSE PAG240. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VII 2ED REIMPRESSÃO 1987 PAG29. |