Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018067
Data do Acordão:01/18/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO
RECURSO JURISDICIONAL
PODERES DE COGNIÇÃO
CASO JULGADO
RESPONSABILIDADE FISCAL
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
CONSTITUTO POSSESSÓRIO
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE
TRANSMISSÃO DA POSSE
Sumário:I - Em execução fiscal por dívida de imposto de circulação
é fundamento válido de oposição a ilegitimidade da pessoa citada em virtude de ela, embora figurando no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita essa dívida, a possuidora do veículo que a originou.
II - Se, contestando oposição deduzida com tal fundamento, a F. P. alega que o oponente é responsável por tal imposto visto a licença de circulação ter continuado em seu nome; se a sentença considera essa alegação improcedente porque, recaindo sobre o dono do veículo a responsabilidade pelo imposto, o não cumprimento da obrigação de comunicar à DGTT a transferência de propriedade para efeito de "baixa da licença" não altera a realidade substantiva, só podendo constituir infracção; e se não foi desta pronúncia interposto recurso, sequer subordinado: não pode, em recurso interposto só pelo oponente, reapreciar-se tal questão, a que este não alude, embora a F. P. a volte a discutir na contra- -alegação.
III - Do registo de propriedade automóvel decorre a presunção de que o titular da inscrição o é também do respectivo direito.
IV - Essa presunção é, porém, ilidível.
V - A responsabilidade desse titular não depende do conteúdo do registo mas da realidade substantiva.
VI - Por força do disposto nos arts. 879, 1 263, als. b) e c), 1 264, 1 267, n. 1, al. c), e 1 305 do Código Civil, sempre que o transmitente esteja na posse da coisa a transmissão da propriedade envolve a transferência dessa posse para o adquirente.
VII - Com a consagração, nos cits. arts. 1 263, als. b) e c), e 1 264, da velha figura do constituto possessório quis o legislador vincar que a regra acima enunciada não sofria excepção nem sequer no caso de o transmitente reservar por qualquer título ou causa detentionis (arrendamento, depósito, etc.) a detenção da coisa, dispensando-se por isso de a entregar ao novo possuidor.
Nº Convencional:JSTA00041400
Nº do Documento:SA219950118018067
Data de Entrada:04/06/1994
Recorrente:AGUIAR , JOSE
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST FARO DE 1994/12/02 PER SALTUN.
Decisão:PROVIDO. PROVIDA PARCIALMENTE A OPOSIÇÃO.
Área Temática 1:DIR FISC - CIRCULAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART286 N1 B.
DL 45331 DE 1963/10/28.
D 46066 DE 1964/12/07 ART3 ART4 ART29 ART75 ART93.
CCIV66 ART879 ART1263 B C ART1264 ART1267 N1 C ART1305.
CPCI63 ART176 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13119 DE 1991/05/22 IN AP-DR 1991 PAG635.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO NOTA17 NOTA18.
MANUEL RODRIGUES A POSSE PAG240.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VII 2ED REIMPRESSÃO 1987 PAG29.