Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01165/02
Data do Acordão:07/08/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
LEGITIMIDADE.
CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO.
PRÉDIO RÚSTICO.
Sumário:I - A aceitação dos momentos favoráveis do acto não prejudica a interposição de recurso contencioso restrito à parte desfavorável do acto.
II - Não configura aceitação tácita determinante da impossibilidade de recorrer - estabelecida no artigo 47º § 1º do R.S.T.A., do acto que fixou a indemnização, no âmbito da reforma agrária, a não devolução da quantia a esse título atribuída pela Administração e por ela depositada na conta bancária do Interessado.
III - É que estando em causa fundamentalmente a determinação do quantum indemnizatório devido, que na óptica do Interessado era superior ao depositado, nada lhe impunha que devolvesse essa quantia (tida por menor que a devida), para, mais tarde, receber, tudo junto, aquilo a que se considerava com direito. Pelo contrário, não só era aceitável, como mesmo lógico, que ficasse com ela, pois que ambas as partes estavam de acordo de que lhe era devida, e fosse questionar a quantia que considerava ainda em dívida.
IV - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, ao proprietário do prédio rústico arrendado, pela privação das rendas no período da ocupação, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, se o contrato então vigente se tivesse mantido entre a data de ocupação e a devolução do prédio ao proprietário.
V - Esse valor deverá ser apurado no processo administrativo especial previsto nos artigos 8º e 9º do D.Lei nº 199/88, de 31/5, e deverá corresponder à evolução previsível das rendas nesse período.
VI - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade, consagrado no nº 1 do art 13º da CRP e do direito à justa indemnização consagrado no nº 2 do artigo 62º da CRP, nem os princípios da justiça e da proporcionalidade.
Nº Convencional:JSTA00060646
Nº do Documento:SA12004070801165
Data de Entrada:06/27/2002
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINADRP DE 2002/05/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
PROVIDO.
Indicações Eventuais:NEGADO PROVIMENTO NO PROCESSO 1165/02 E PROVIDO OS RECURSOS NOS PROCESSOS APENSOS 1137 E 1138/02.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART9.
PORT 740/75 DE 1975/12/13.
L 86/95 DE 1995/09/01 ART44.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART15 ART24.
CONST2001 ART13 ART62 N1 ART94.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART40.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC47394 DE 2003/10/03.; AC STAPLENO PROC1325/02 DE 2004/02/19.; AC STA PROC1197/02 DE 2004/05/25.; AC STA PROC47991 DE 2003/12/16.; AC STA PROC324/02 DE 2003/10/22.
Aditamento: