Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 015451 |
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Data do Acordão: | 01/25/1995 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | CASTRO MARTINS |
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Descritores: | DOCUMENTO DE TRANSPORTE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LIMITES DA COIMA |
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Sumário: | I - A considerar-se idêntica a previsão de duas normas penais sucessivas, não se põe o problema de aplicação da lei mais favorável ao infractor se o ilícito se houver consumado na vigência da mais recente delas, que será então necessariamente a aplicável. II - Os arts. 1 e 13, n. 1 do DL 45/89 prevêem e punem comportamentos diversos dos previstos e punidos no art. 33 do RJIFNA, pelo que não foram revogados nem derrogados por este último preceito. III - A não exibição imediata dos documentos de transporte ou equivalente, que aquele art. 13/1 prevê e pune na medida em que constiui presunção da sua não emissão, integra, por força do art. 3, n. 1, do RJIFNA, contra-ordenação autónoma punível com coima de montante igual às multa nele cominadas. IV - Nos casos das al. b) e c) daquele art. 13, n. 1, quando a infracção seja cometida por pessoa singular a título de negligência, o limite máximo da coima é o de 2.500 contos fixados no art. 18, ns., 1/b), e 2, do RJIFNA. V - Ao fixar limites máximos e minimos para as coimas, este artigo 18 não veio estabelecer uma nova punição para as contra-ordenações resultantes da equiparação determinada no dito art. 3, n. 1, mas tão só dispor que elas não podem ir além nem ficar aquém, respectivamente, desses máximos e mínimos. |
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Nº Convencional: | JSTA00041359 |
Nº do Documento: | SA219950125015451 |
Data de Entrada: | 11/25/1992 |
Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
Recorrido 1: | CARVALHO , MANUEL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 95 |
Privacidade: | 01 |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST 5J PORTO PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
Legislação Nacional: | DL 45/89 DE 1989/11/02 ART1 N1 N2 N3 ART13 N1 C. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART3 N1 ART5 N2. RJIFNA90 ART18 N1 B N2 ART33 N1 N4. TCSTA59 ART3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC15069 DE 1993/02/10. AC STA PROC15071 DE 1993/02/17. AC STA PROC15275 DE 1993/04/28. AC STA PROC15277 DE 1993/05/05. AC STA PROC15070 DE 1993/05/12. AC STA PROC15276 DE 1993/06/23. |
Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA INFRACÇÕES FISCAIS NãO ADUANEIRAS PAG29-110. |
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