Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015451
Data do Acordão:01/25/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:DOCUMENTO DE TRANSPORTE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
TRANSGRESSÃO FISCAL
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LIMITES DA COIMA
Sumário:I - A considerar-se idêntica a previsão de duas normas penais sucessivas, não se põe o problema de aplicação da lei mais favorável ao infractor se o ilícito se houver consumado na vigência da mais recente delas, que será então necessariamente a aplicável.
II - Os arts. 1 e 13, n. 1 do DL 45/89 prevêem e punem comportamentos diversos dos previstos e punidos no art. 33 do RJIFNA, pelo que não foram revogados nem derrogados por este último preceito.
III - A não exibição imediata dos documentos de transporte ou equivalente, que aquele art. 13/1 prevê e pune na medida em que constiui presunção da sua não emissão, integra, por força do art. 3, n. 1, do RJIFNA, contra-ordenação autónoma punível com coima de montante igual às multa nele cominadas.
IV - Nos casos das al. b) e c) daquele art. 13, n. 1, quando a infracção seja cometida por pessoa singular a título de negligência, o limite máximo da coima
é o de 2.500 contos fixados no art. 18, ns., 1/b), e 2, do RJIFNA.
V - Ao fixar limites máximos e minimos para as coimas, este artigo 18 não veio estabelecer uma nova punição para as contra-ordenações resultantes da equiparação determinada no dito art. 3, n. 1, mas tão só dispor que elas não podem ir além nem ficar aquém, respectivamente, desses máximos e mínimos.
Nº Convencional:JSTA00041359
Nº do Documento:SA219950125015451
Data de Entrada:11/25/1992
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:CARVALHO , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 5J PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 45/89 DE 1989/11/02 ART1 N1 N2 N3 ART13 N1 C.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART3 N1 ART5 N2.
RJIFNA90 ART18 N1 B N2 ART33 N1 N4.
TCSTA59 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15069 DE 1993/02/10.
AC STA PROC15071 DE 1993/02/17.
AC STA PROC15275 DE 1993/04/28.
AC STA PROC15277 DE 1993/05/05.
AC STA PROC15070 DE 1993/05/12.
AC STA PROC15276 DE 1993/06/23.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA INFRACÇÕES FISCAIS NãO ADUANEIRAS PAG29-110.