Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0749/12.5BECBR |
| Data do Acordão: | 07/13/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | ANULAÇÃO DE CONCURSO NOMEAÇÃO DE JÚRI EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO AUTORIDADE DO CASO JULGADO OFENSA DE CASO JULGADO |
| Sumário: | I - Transitada em julgado decisão proferida em processo de execução de sentença anulatória, que julgou que a Entidade Executada dera, entretanto, correta execução ao julgado anulatório, ao ter renovado o procedimento concursal sem violação, agora, do disposto no art. 5º nºs 2 b) e c) do DL nº 204/98, de 11/7, não pode conhecer-se (e declarar-se procedente) pedido impugnatório da decisão final desse renovado procedimento com fundamento em que, ao não se ter nomeado um diferente júri, “volta-se a incorrer exatamente no mesmo vício que anteriormente determinara a anulação da ordenação dos candidatos”, por a tal se opor o formado caso julgado material. II - Se o Exequente entendia que as exigências do art. 5º do DL nº 204/98 não ficariam satisfeitas, na renovação do procedimento concursal, sem a prévia nomeação de um novo júri, deveria, então, ter por tal pugnado no processo executivo, e eventualmente reagido contra a sentença proferida nesse processo de execução da sentença anulatória, em vez de, após o respetivo trânsito em julgado, vir, deslocadamente, em nova ação impugnatória, pôr em causa o seu teor. |
| Nº Convencional: | JSTA00071227 |
| Nº do Documento: | SA1202107130749/12 |
| Data de Entrada: | 10/21/2019 |
| Recorrente: | UNIVERSIDADE DE COIMBRA |
| Recorrido 1: | A…………….. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL DE REVISTA |
| Decisão: | CONCEDER PROVIMENTO |
| Legislação Nacional: | ART. 5º, nº 2, b), do DL nº 204/98, de 11/7 |
| Aditamento: | |