Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0749/12.5BECBR
Data do Acordão:07/13/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:ANULAÇÃO DE CONCURSO
NOMEAÇÃO DE JÚRI
EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
OFENSA DE CASO JULGADO
Sumário:I - Transitada em julgado decisão proferida em processo de execução de sentença anulatória, que julgou que a Entidade Executada dera, entretanto, correta execução ao julgado anulatório, ao ter renovado o procedimento concursal sem violação, agora, do disposto no art. 5º nºs 2 b) e c) do DL nº 204/98, de 11/7, não pode conhecer-se (e declarar-se procedente) pedido impugnatório da decisão final desse renovado procedimento com fundamento em que, ao não se ter nomeado um diferente júri, “volta-se a incorrer exatamente no mesmo vício que anteriormente determinara a anulação da ordenação dos candidatos”, por a tal se opor o formado caso julgado material.
II - Se o Exequente entendia que as exigências do art. 5º do DL nº 204/98 não ficariam satisfeitas, na renovação do procedimento concursal, sem a prévia nomeação de um novo júri, deveria, então, ter por tal pugnado no processo executivo, e eventualmente reagido contra a sentença proferida nesse processo de execução da sentença anulatória, em vez de, após o respetivo trânsito em julgado, vir, deslocadamente, em nova ação impugnatória, pôr em causa o seu teor.
Nº Convencional:JSTA00071227
Nº do Documento:SA1202107130749/12
Data de Entrada:10/21/2019
Recorrente:UNIVERSIDADE DE COIMBRA
Recorrido 1:A……………..
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL DE REVISTA
Decisão:CONCEDER PROVIMENTO
Legislação Nacional:ART. 5º, nº 2, b), do DL nº 204/98, de 11/7
Aditamento: