Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037829 |
| Data do Acordão: | 07/04/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARMENIO HALL |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS |
| Sumário: | I - São da exigência cumulativa a verificação dos três requisitos referidos no art. 76 da LPTA. II - A verificação do requisito da alínea a) depende de que da execução do acto possam resultar com probabilidade, prejuízos de difícil reparação. III - Tais prejuízos não podem apresentar-se como meramente conjecturais ou eventuais antes revestindo características de efeito normal, típico adequado, da execução do acto. IV - É ao requerente que compete alegar factos que de per si aliados à experiência comum, criem no julgador a convicção que os prejuízos alegados se poderão vir a produzir segundo os princípios de causalidade adequada. |
| Nº Convencional: | JSTA00043736 |
| Nº do Documento: | SA119950704037829 |
| Data de Entrada: | 05/30/1995 |
| Recorrente: | CALDARAS , MARIA |
| Recorrido 1: | SEA DO MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINAI DE 1995/04/25. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A. |