Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032/17.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 05/19/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | PENSÃO DE VELHICE PENSÃO UNIFICADA REGIME DE SALVAGUARDA |
| Sumário: | A “salvaguarda de direitos” estabelecida pelo art.º 7.º, n.º 1, do DL n.º 167-E/2013, de 31/12, não confere ao recorrente – nascido em 6/2/1950 e que, em 31/12/2013, reunia os requisitos para ter requerido antecipadamente a pensão de velhice – o direito a ter a pensão de velhice de forma unificada, requerida em 7/3/2016 por ter atingido a idade normal para a ela aceder, calculada de acordo com o regime legal vigente em 31/12/2013. |
| Nº Convencional: | JSTA00071461 |
| Nº do Documento: | SA120220519032/17 |
| Data de Entrada: | 02/18/2022 |
| Recorrente: | A..... |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO TCA NORTE |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | PENSÃO DE VELHICE |
| Legislação Nacional: | Artigo 9.º, n.º 1, do DL n.º 361/98, de 18/11, na redacção resultante da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12. Artigos 10.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º e 36.º, todos do DL n.º 187/2007, de 10/5. Artigos 7.º, n.º 1, 13.º e 14.º, todos do DL n.º 167-E/2013, de 31/12. |
| Aditamento: | |