Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0746/05 |
| Data do Acordão: | 02/02/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA. MAIS VALIASS. RECURSO HIERÁRQUICO. RECURSO CONTENCIOSO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. |
| Sumário: | I – O meio processual adequado para reagir contra o acto de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento de reclamação graciosa, quando aquele comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação, é a impugnação judicial e não o recurso contencioso. II – Nos termos do disposto no art. 44º, nº 1 do CIRC, na redacção anterior à Lei nº 71/93 de 26/11, ficam excluídas da tributação as mais-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestida na aquisição de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização. III – Não obsta a que o contribuinte goze desse benefício o facto de a compra dos bens ter sido efectuada antes da venda dos bens que aquele havia anteriormente recebido por doação, desde que prove que, antes dessa compra, havia celebrado contratos-promessa de compra e venda de imóveis que lhe haviam sido doados, tendo recebido, em consequência, no ano do exercício da realização, o valor posteriormente reinvestido. IV – É que, como frequentemente se acentua, o que efectivamente importa ao direito fiscal são as realidades económicas, as situações reais que expressam a percepção do rendimento ou a capacidade contributiva, e não as meras roupagens com que, por vezes, se apresentam exteriormente. V – O nº 4 do predito artº 44º não pode deixar de ser interpretado restritivamente, tendo em atenção a razão de ser da exigência que o mesmo comporta, que mais não é do que evitar que o contribuinte venha a ser tributado pelas mais-valias realizadas, mediante a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, antes de as reinvestir. VI – Sendo assim, a exigência da menção da intenção de efectuar o reinvestimento na declaração de rendimentos do exercício da realização só se justifica quando no ano desse exercício, a que se reporta essa declaração, esse reinvestimento ainda não foi efectuado, pois não faz sentido declarar a intenção de efectuar um reinvestimento que, comprovadamente, se realizou no ano do próprio exercício, na medida em que, tendo ele sido feito, fica definitivamente afastada a possibilidade da tributação dos ganhos obtidos. |
| Nº Convencional: | JSTA00062753 |
| Nº do Documento: | SA2200602020746 |
| Data de Entrada: | 06/20/2005 |
| Recorrente: | SUBDIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 ART44 N1 ART44 N4. CPPTRIB99 ART97 N1 D ART76 N2 ART102 N2 N1 E. LGT98 ART11 ART55 ART78. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC18778 DE 1995/06/04.; AC STA PROC25469 DE 2001/04/04. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG426. |
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