Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0746/05
Data do Acordão:02/02/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:RECLAMAÇÃO GRACIOSA.
MAIS VALIASS.
RECURSO HIERÁRQUICO.
RECURSO CONTENCIOSO.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
IRC.
Sumário:I – O meio processual adequado para reagir contra o acto de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento de reclamação graciosa, quando aquele comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação, é a impugnação judicial e não o recurso contencioso.
II – Nos termos do disposto no art. 44º, nº 1 do CIRC, na redacção anterior à Lei nº 71/93 de 26/11, ficam excluídas da tributação as mais-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestida na aquisição de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização.
III – Não obsta a que o contribuinte goze desse benefício o facto de a compra dos bens ter sido efectuada antes da venda dos bens que aquele havia anteriormente recebido por doação, desde que prove que, antes dessa compra, havia celebrado contratos-promessa de compra e venda de imóveis que lhe haviam sido doados, tendo recebido, em consequência, no ano do exercício da realização, o valor posteriormente reinvestido.
IV – É que, como frequentemente se acentua, o que efectivamente importa ao direito fiscal são as realidades económicas, as situações reais que expressam a percepção do rendimento ou a capacidade contributiva, e não as meras roupagens com que, por vezes, se apresentam exteriormente.
V – O nº 4 do predito artº 44º não pode deixar de ser interpretado restritivamente, tendo em atenção a razão de ser da exigência que o mesmo comporta, que mais não é do que evitar que o contribuinte venha a ser tributado pelas mais-valias realizadas, mediante a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, antes de as reinvestir.
VI – Sendo assim, a exigência da menção da intenção de efectuar o reinvestimento na declaração de rendimentos do exercício da realização só se justifica quando no ano desse exercício, a que se reporta essa declaração, esse reinvestimento ainda não foi efectuado, pois não faz sentido declarar a intenção de efectuar um reinvestimento que, comprovadamente, se realizou no ano do próprio exercício, na medida em que, tendo ele sido feito, fica definitivamente afastada a possibilidade da tributação dos ganhos obtidos.
Nº Convencional:JSTA00062753
Nº do Documento:SA2200602020746
Data de Entrada:06/20/2005
Recorrente:SUBDIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CIRC88 ART44 N1 ART44 N4.
CPPTRIB99 ART97 N1 D ART76 N2 ART102 N2 N1 E.
LGT98 ART11 ART55 ART78.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18778 DE 1995/06/04.; AC STA PROC25469 DE 2001/04/04.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG426.
Aditamento: