Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015533
Data do Acordão:10/14/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TINOCO DE FARIA
Descritores:ENUNCIAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
DATA
REFORMA AGRARIA
LOCALIZAÇÃO DE RESERVA
CONVITE
MAJORAÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
AUTO-VINCULAÇÃO
CRIAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO
PONTUAÇÃO
BENFEITORIAS
PLANTAÇÃO AGRICOLA OU FLORESTAL
PLANTAÇÃO DE LONGA DURAÇÃO
ONUS DE PROVA
VINHAS
Sumário:I - A indicação de uma data errada e a omissão do numero de despacho impugnado, devidas a uma notificação deficiente, tornam-se irrelevantes se, atraves da menção de conteudo do acto feito pelo recorrente na petição do recurso, se fica a conhecer qual o acto de que vem interposto recurso.
II - Se o reservatario, ao requerer a reserva, indicou logo onde pretendia que a mesma fosse localizada, não ha lugar ao convite a que se refere o art. 12, n. 1, do Dec-Lei 81/78, de 29-4.
III - Da circunstancia de o reservatario ter apresentado uma declaração de que se compromete a criar os postos de trabalho a que se refere o n. 2, al. b), do Desp. Min. de 23-5-79 não resulta a ilegalidade de acto que não concedeu a majoração pretendida.
IV - Tratando-se de uma plantação agricola que não seja de curta ou media duração, a dedução a que se refere o n. 3 do art. 31 da Lei 77/77 so tem lugar se o requerente da reserva provar, no processo gracioso, que a plantação foi por si realizada.
Nº Convencional:JSTA00007090
Nº do Documento:SA119821014015533
Data de Entrada:12/17/1980
Recorrente:SERRA , ODETE E OUTROS
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/29/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3394
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:CONVOCADO PERITO NOS TERMOS DO ART29 DA LOSTA56.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:RSTA57 ART55.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART28 N1 ART31 N3 ART34 N2.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART12 N1.
Aditamento:O Despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de
23 de Maio de 1979, na medida em que autolimita, com caracter permanente, o poder discricionario conferido pelo art. 28 n. 1 da Lei 77/77 e substitui por outros os pressupostos legais, enferma de ilegalidade, não podendo, por isso, o Tribunal toma-lo em consideração.
A vinha constitui uma plantação agricola de longa duração.