Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000893 |
| Data do Acordão: | 05/11/1983 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | ANTONIO PATACAS |
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO RENÚNCIA AO MANDATO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS OMISSÃO DE PRONUNCIA EXCESSO DE PRONUNCIA |
| Sumário: | I - A lei não fixou o numero certo de juizes que devem compor o Tribunal Pleno de cada uma das secções do S.T.A., tendo considerado, apenas a intervenção de mais de um juiz de cada uma das outras secções estranhas aquela de onde vier o processo, fosse qual fosse o numero de tais secções. II - A variação do numero de juizes chamados a compor o Tribunal Pleno de cada secção apenas se verificava quando e na medida em que viesse a ser alterado o numero das secções do Tribunal. III - So a declaração expressa de renuncia aos poderes forenses envolve a exclusão do procurador primitivo, conforme decorre do disposto no artigo n. 264, n. 2, do Codigo Civil. IV - O simples facto de a certa altura do processo o recorrente haver pretendido gozar do beneficio concedido pelo Dec-Lei n. 103-A/80, de 9 de Maio, não o impede de poder continuar a defender os seus interesses, se vier a ser caso disso, e enquanto usar realmente do mesmo beneficio, ou puder usar. V - Uma vez iniciada a fase dos vistos, preparatoria do julgamento, não e mais possivel a junção de documentos, pareceres ou outros elementos de prova, ou de semelhante natureza. VI - Uma correcta interpretação e aplicação do preceito do paragrafo unico do artigo 35 do Regulamento do S.T.A. não pode autorizar a conclusão de que ele permita a junção de documentos ou pareceres ao processo, tanto no termo dos vistos, como no intervalo destes. VII - Não existe omissão de pronuncia quando, no entendimento perfilhado no acordão recorrido, esta bem caracterizado o facto que originou a obrigação tributaria e bem expressamente fixado o momento em que ela surgiu. VIII - Não existe excesso de pronuncia quando no acordão recorrido apenas e feita uma referencia a atitude revelada pelo recorrente com a instauração da acção civel e com o resultado por ele alcançado afinal, porque nada foi decidido em tal dominio, tanto mais que, caso tivesse sido omitida tal referencia, não constituiria nem alteraria a decisão ou o seu sentido logico.* |
| Nº Convencional: | JSTA00002118 |
| Nº do Documento: | SAP19830511000893 |
| Data de Entrada: | 02/08/1978 |
| Recorrente: | CHAMPALIMAUD , ANTONIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/08/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 268 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC. DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 103-A/80 DE 1980/05/09 ART6. LOTJ77 ART83 N2 A ART86 ART92 ART92 N2. DL 269/78 DE 1978/09/01 ART51. DL 699/73 DE 1973/12/28 ART2 N1. LOSTA56 ART25 N2 PAR1. DL 227/77 DE 1977/05/31 ART3. CPC67 ART35 ART500 ART668 N1 D ART660 N2 ART706 N2. RSTA57 ART35 PARUNICO ART103. CCIV66 ART264 N2. DL 1/71 DE 1971/01/06. CP886 ART44 N7. RIS26 ART1 ART4 ART271. TGIS32 ART50 ART92. |