Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000893
Data do Acordão:05/11/1983
Tribunal:PLENO
Relator:ANTONIO PATACAS
Descritores:NULIDADE DE ACORDÃO
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO
RENÚNCIA AO MANDATO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
OMISSÃO DE PRONUNCIA
EXCESSO DE PRONUNCIA
Sumário:I - A lei não fixou o numero certo de juizes que devem compor o Tribunal Pleno de cada uma das secções do S.T.A., tendo considerado, apenas a intervenção de mais de um juiz de cada uma das outras secções estranhas aquela de onde vier o processo, fosse qual fosse o numero de tais secções.
II - A variação do numero de juizes chamados a compor o Tribunal Pleno de cada secção apenas se verificava quando e na medida em que viesse a ser alterado o numero das secções do Tribunal.
III - So a declaração expressa de renuncia aos poderes forenses envolve a exclusão do procurador primitivo, conforme decorre do disposto no artigo n. 264, n. 2, do Codigo Civil.
IV - O simples facto de a certa altura do processo o recorrente haver pretendido gozar do beneficio concedido pelo Dec-Lei n. 103-A/80, de 9 de Maio, não o impede de poder continuar a defender os seus interesses, se vier a ser caso disso, e enquanto usar realmente do mesmo beneficio, ou puder usar.
V - Uma vez iniciada a fase dos vistos, preparatoria do julgamento, não e mais possivel a junção de documentos, pareceres ou outros elementos de prova, ou de semelhante natureza.
VI - Uma correcta interpretação e aplicação do preceito do paragrafo unico do artigo 35 do Regulamento do S.T.A. não pode autorizar a conclusão de que ele permita a junção de documentos ou pareceres ao processo, tanto no termo dos vistos, como no intervalo destes.
VII - Não existe omissão de pronuncia quando, no entendimento perfilhado no acordão recorrido, esta bem caracterizado o facto que originou a obrigação tributaria e bem expressamente fixado o momento em que ela surgiu.
VIII - Não existe excesso de pronuncia quando no acordão recorrido apenas e feita uma referencia a atitude revelada pelo recorrente com a instauração da acção civel e com o resultado por ele alcançado afinal, porque nada foi decidido em tal dominio, tanto mais que, caso tivesse sido omitida tal referencia, não constituiria nem alteraria a decisão ou o seu sentido logico.*
Nº Convencional:JSTA00002118
Nº do Documento:SAP19830511000893
Data de Entrada:02/08/1978
Recorrente:CHAMPALIMAUD , ANTONIO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/08/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:268
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 103-A/80 DE 1980/05/09 ART6.
LOTJ77 ART83 N2 A ART86 ART92 ART92 N2.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART51.
DL 699/73 DE 1973/12/28 ART2 N1.
LOSTA56 ART25 N2 PAR1.
DL 227/77 DE 1977/05/31 ART3.
CPC67 ART35 ART500 ART668 N1 D ART660 N2 ART706 N2.
RSTA57 ART35 PARUNICO ART103.
CCIV66 ART264 N2.
DL 1/71 DE 1971/01/06.
CP886 ART44 N7.
RIS26 ART1 ART4 ART271.
TGIS32 ART50 ART92.