Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0952/18.4BEPRT |
| Data do Acordão: | 06/17/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | INCIDENTE NULIDADE DE ACÓRDÃO FUNDAMENTOS CONDENAÇÃO EM QUANTIA SUPERIOR AO PEDIDO |
| Sumário: | I - A possibilidade de dedução do incidente de nulidade de sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12. II - Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artºs.666, nº.1, 667 e 679, do C.P.Civil). III - O artº.615, nº.1, al.e), do C.P.Civil, proíbe a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Esta nulidade da sentença/acórdão resulta da violação da regra consagrada no artº.609, do mesmo diploma, sendo relativa aos limites da condenação, tudo tendo por pano de fundo o pedido formulado pelas partes e que circunscreve o "thema decidendum" (cfr.artº.3, nº.1, do C.P.Civil). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P26067 |
| Nº do Documento: | SA2202006170952/18 |
| Data de Entrada: | 12/10/2019 |
| Recorrente: | A....., S.A. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |