Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046416 |
| Data do Acordão: | 10/13/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. DEVOLUÇÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO. CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO. CORTIÇA. INDEMNIZAÇÃO POR RENDAS NÃO RECEBIDAS. JUROS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I - Relativamente aos bens expropriados ao abrigo das leis da reforma agrária que integravam o capital de exploração e foram devolvidos, o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos sobre eles consubstancia-se na privação temporária que é indemnizada autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, pelo que a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo. II - Do preceituado no artº7.º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 199/88, na redacção do Decreto-Lei nº38/95, resulta que as indemnizações por expropriações e nacionalizações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária serão fixadas com base no valor corrente dos bens ou direitos, mas estes valores devem «referir-se a data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tiver ocorrido em primeiro lugar». III - Assim, a indemnização relativa a extracção de produtos florestais, depois de determinado o valor do rendimento liquido dos produtos florestais [com base nos valores de venda desses produtos c dos encargos previstos no art. 5º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho, aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5 º do Decreto-Lei n.º 199/88] há que determinar qual o valor que correspondia a esse rendimento à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios. IV - O valor assim encontrado é actualizado nos termos do art. 24.º da Lei nº80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios. V - O regime de indemnização previsto no Decreto-Lei n.º 199/88 não contende com o direito assusta indemnização, previsto no artº62º nº2 da C.R.P., por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar previra no artº94º (anteriormente no artº97.º) da C.R.P., em termos que não impõem uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas apenas exigem uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. VI - Por outro lado, inserindo-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre os critérios de indemnizações a pagar por nacionalizações e expropriações realizadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária [arts. 82.º e 168 º, n.º 1, alínea I), da C.R.P. na redacções de 1982, e 83.º e 168º, n.º1, alínea I), nas redacções de 1989 e 1992], não podia o Governo, ao aprovar os Decretos-Lei nºs 199/88, 199/91, e 38/95, estabelecer, sem incorrer em inconstitucionalidade orgânica, critérios de indemnização distintos dos previstos na Lei nº80/77, cujo regime jurídico desenvolveu através daqueles diplomas (arts. 115.º, nº2, da C.R.P., em qualquer daquelas redacções). VII - No âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [artº9º alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [artº81.º, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza economia». |
| Nº Convencional: | JSTA00062196 |
| Nº do Documento: | SAP20041013046416 |
| Data de Entrada: | 03/12/2003 |
| Recorrente: | A...E OUTRA |
| Recorrido 1: | MINADRP E SE DO TESOURO E FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA PROC46416. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 C. DL 199/88 DE 1988/05/31 ART5 N2 D ART7 N1 N2 ART14 N1. DL 38/95 DE 1995/02/14. DL 312/85 DE 1985/07/31. DL 74/89 DE 1989/03/03. CEXP91 ART22 ART23. L 80/77 DE 1980/10/26 ART19 ART24. DL 213/79 DE 1979/07/14. CONST ART13 N1 ART62 N2. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART2 N1 ART3 A B C. CPA91 ART133 N2 D. CCIV66 ART10 ART551. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC47391 DE 2001/04/28. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV PAG141. |
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