Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041731
Data do Acordão:05/12/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
MACAU
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO
DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA
AUDIÊNCIA E DEFESA
DOMICÍLIO ESCOLHIDO
DEVOLUÇÃO DE CARTA REGISTADA
Sumário:I - A recolha e junção ao processo disciplinar, na fase da defesa, de elementos de prova desfavoráveis, tem de ser notificada ao arguido, permitindo a respectiva audiência e defesa complementares.
II - O arguido em processo disciplinar que indica como seu endereço, simultaneamente, dois andares, Esq. e Dt., do mesmo prédio, e tendo num deles sido recebida, pelo próprio, diversa correspondência para ali expedida, não pode, posteriormente, arguir de incorrecta a notificação por carta enviada para o mesmo andar e endereço, por correio expresso sob registo, e que nele foi entregue, apenas com fundamento em que é ilegível a assinatura da pessoa a quem a carta foi dada pelos correios.
Nº Convencional:JSTA00049668
Nº do Documento:SA119980512041731
Data de Entrada:02/06/1997
Recorrente:RODRIGUES , JOSE
Recorrido 1:SEA PARA A JUSTIÇA DE MACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETÁRIO ADJUNTO PARA A JUSTIÇA DE MACAU DE 1992/02/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 87/89/M DE 1989/12/21 ART279 N4 ART283 N1 H N5 ART329 ART333 N1 ART684 N3 ART690 N1 N2 N3.
EDF84 ART59 N1.