Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041731 |
| Data do Acordão: | 05/12/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR MACAU INSTRUÇÃO DO PROCESSO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA AUDIÊNCIA E DEFESA DOMICÍLIO ESCOLHIDO DEVOLUÇÃO DE CARTA REGISTADA |
| Sumário: | I - A recolha e junção ao processo disciplinar, na fase da defesa, de elementos de prova desfavoráveis, tem de ser notificada ao arguido, permitindo a respectiva audiência e defesa complementares. II - O arguido em processo disciplinar que indica como seu endereço, simultaneamente, dois andares, Esq. e Dt., do mesmo prédio, e tendo num deles sido recebida, pelo próprio, diversa correspondência para ali expedida, não pode, posteriormente, arguir de incorrecta a notificação por carta enviada para o mesmo andar e endereço, por correio expresso sob registo, e que nele foi entregue, apenas com fundamento em que é ilegível a assinatura da pessoa a quem a carta foi dada pelos correios. |
| Nº Convencional: | JSTA00049668 |
| Nº do Documento: | SA119980512041731 |
| Data de Entrada: | 02/06/1997 |
| Recorrente: | RODRIGUES , JOSE |
| Recorrido 1: | SEA PARA A JUSTIÇA DE MACAU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETÁRIO ADJUNTO PARA A JUSTIÇA DE MACAU DE 1992/02/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 87/89/M DE 1989/12/21 ART279 N4 ART283 N1 H N5 ART329 ART333 N1 ART684 N3 ART690 N1 N2 N3. EDF84 ART59 N1. |