Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026622 |
| Data do Acordão: | 10/06/2004 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | TAXA SOBRE OPERAÇÕES FORA DA BOLSA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. IMPOSTO INDIRECTO. DIREITO COMUNITÁRIO. |
| Sumário: | Tal como decidiu o TJCE os artigos 11º e 12º da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na versão resultante da Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à cobrança de uma taxa sobre a transmissão fora de bolsa de acções cujo montante aumenta de forma directa e sem limites, proporcionalmente ao montante da transacção. Na fixação de tais taxas pode o legislador atender ao valor envolvido nas diversas operações de compra ou de venda de valores mobiliários pois que a afectação de recursos e a responsabilidade assumida pela entidade de supervisão representa um custo cujo financiamento não permite a sua fixação avulsa em função de critérios casuísticos, fixados operação a operação, antes exigindo a sua padronização em função dos custos e responsabilidades assumidos pela entidade pública e das utilidades geradas para os sujeitos passivos, as quais são de difícil determinação e quantificação por não se encontrarem sujeitas ao livre jogo da oferta e da procura ou por não serem susceptíveis de avaliação tangível pelo que nada obsta a que a retribuição dos serviços de supervisão assente em taxa fixadas sobre o valor de cada operação (taxas ad valorem), conquanto tal não se revele manifestamente excessivo ou desproporcionado, face aos interesses em causa, numa óptica de equivalência jurídica em atenção aos custos do sujeito activo e aos benefícios do sujeito passivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00061471 |
| Nº do Documento: | SA220041006026622 |
| Data de Entrada: | 10/29/2001 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS APROVADO PELO DL 142-A/91 DE 1991/04/10 ART1 ART2 ART3 N1 C D ART13 N1 C ART15 N1 ART56 N1 N2 H ART58 N1 N3 A B ART59 N1 ART61 N1 ART64 N5 ART65 N1 N5 ART69 N1 ART75 ART85 ART86 ART87 ART88 ART89 ART97 ART102 ART133 ART138 ART180 N1 N2 ART188 N7 B N9 ART189 ART345 ART408 N1 ART437 N4 ART440 ART503 ART504. CONST97 ART13 ART266 N2. PORT 904/95 DE 1995/07/18 N1 N2. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 69/335/CEE DE 1969/07/17 NA REDACÇÃO DA DIR CONS CEE 85/303/CEE DE 1985/06/10 ART11 ART12 N1 A E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26384 DE 2004/05/19.; AC TC 115/2002 IN DR IIS DE 2002/05/28 PAG10071. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ PROC C206/99 DE 2001/06/21 IN CJ PAGI-4679 N32 N34. |
| Aditamento: | |