Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037993
Data do Acordão:11/28/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CTT
ESTATUTO DISCIPLINAR
APLICAÇÃO SUPLETIVA
Sumário:I - Às infracções disciplinares de que são autores os servidores da Empresa C.T.T. é aplicável o Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria n. 387/87 de 28 de Abril.
II - O Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro é subsidiário daquele Regulamento em 2 lugar, sendo em 1 lugar a lei comum do trabalho.
III - O instituto da prescrição do procedimento disciplinar encontra-se previsto e exaustivamente regulamentado no Regulamento Disciplinar dos C.T.T. que não prevê o prazo de prescrição de 3 meses contados a partir do conhecimento da infracção pelo dirigente máximo do serviço não sendo aplicado subsidiáriamente o art. 4 n. 2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo
Dec. Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro.
Nº Convencional:JSTA00044346
Nº do Documento:SA119951128037993
Data de Entrada:06/20/1995
Recorrente:CARNEIRO , FERNANDO
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 24/84 DE 1984/01/16 ART4 N2.
PORT 348/87 DE 1987/04/28 ART4 N2 ART31 ART73.
Referência a Pareceres:P PGR N123/87 DE 1988/03/11.
Referência a Doutrina:ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG476.