Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030927 |
| Data do Acordão: | 07/02/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | OFICIAL ADMINISTRATIVO CONCURSO DE HABILITAÇÃO MÉTODOS DE SELECÇÃO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO AVALIAÇÃO CURRICULAR ENTREVISTA ÓNUS DE ALEGAÇÃO |
| Sumário: | I - A recorrente, candidata a concurso para oficial administrativo que pretende demonstrar que foi subvalorizado o método de avaliação curricular, utilizado conjuntamente com o método de avaliação por entrevista, de forma que viola a lei, tem o ónus de apresentar os factos, caracterizar em que consistiu a subvalorização, indicar a lei ou princípio violado, e estabelecer um caminho argumentativo lógico e apreensível entre os referidos aspectos. II - Não preenchem os apontados requisitos, as conclusões da recorrente de que o júri violou o art. 13, da CRP e as al. b) d) e e) do art. 5, do DL 498/88 de 30.12, pelo que improcedem. |
| Nº Convencional: | JSTA00044839 |
| Nº do Documento: | SA119960702030927 |
| Data de Entrada: | 06/23/1992 |
| Recorrente: | QUEIROGA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1992/05/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART13. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1 B D E ART26 ART27. |