Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043423
Data do Acordão:10/01/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:CONCURSO PÚBLICO
LEGITIMIDADE ACTIVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
QUESTÃO PREJUDICIAL
Sumário:I - A legitimidade terá de ser referida pela titularidade da relação jurídica controvertida tal como configurada pelo Recorrente.
II - Em consonância com o n. 4 do art. 268 da C.R.P. terá de ser na lesão do seu direito ou interesse legalmente protegido que o particular deverá fazer radicar o título jurídico que o habilita de recorrer.
III - Porém a referência feita à titularidade não significa mais do que um pressuposto processual, não se pretendendo defender o conceito de legitimidade - condição.
IV - A este nível relevará uma afirmação fundamentada em factos da lesão de uma posição subjectiva (teoria da possibilidade da lesão) e já não uma afirmação concludente da lesão (teoria da concludência da lesão).
V - No âmbito de um concurso público não tem legitimidade para recorrer contenciosamente do acto de adjudicação quem não apresentou a respectiva candidatura, nos termos do aviso de abertura, nem quem, tendo-os apresentado ao concurso, dele tenha sido excluído por acto administrativo que se tenha já firmado na ordem jurídica.
VI - O pressuposto processual de legitimidade terá de ser apreciado pela forma que resulta mais favorável ao exercício do direito fundamental ao recurso contencioso habilitando os interessados a defenderem a integralidade das suas posições subjectivas.
VII - Dentro deste contexto é de considerar como tendo legitimidade o candidato que se apresentou a concurso mas que dele tenha sido excluído por acto ainda não firmado na ordem jurídica mas já objecto de recurso contencioso pelo interessado.
VIII- Para se ordenar a suspensão da instância terá de existir um nexo de dependência ou prejudicialidade, o que ocorrerá quando a decisão (dependente) seja susceptível de vir a ser afectada pela decisão a proferir no processo tido por "prejudicial".
Nº Convencional:JSTA00050162
Nº do Documento:SA119981001043423
Data de Entrada:12/18/1997
Recorrente:CPN-CONSULTORIA DE PROJECTOS E INVESTIMENTOS LDA
Recorrido 1:SE DA INDUSTRIA E ENERGIA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INDÚSTRIA E ENERGIA E OUTRO.
Decisão:SUSPENSÃO INST.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART46 N1.
CPA91 ART133 N2.
CONST97 ART179 N1 ART268 N4.
LPTA85 ART24 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35874 DE 1997/10/02.
AC STA PROC30980 DE 1998/05/07.
AC STA PROC43142 DE 1998/07/02.
AC STAPLENO PROC29150 DE 1997/01/15.
AC STAPLENO PROC28321 DE 1996/11/27.
AC STAPLENO PROC30579 DE 1997/07/09.
AC STAPLENO PROC30150 DE 1997/10/29.
AC STA PROC38005 DE 1996/11/07.
AC STJ DE 1975/02/28 IN BMJ N244 PÁG239.
AC STJ DE 1980/07/29 IN BMJ N299 PÁG280.
AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ N314 PÁG271.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PÁG267.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PÁG348.
MANUEL RODRIGUES LIÇÕES 1940 PÁG427.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PÁG170.