Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027998 |
| Data do Acordão: | 06/25/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | ACTO DE EXECUÇÃO ACTO CONFIRMATIVO CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA DÍVIDA DOS MUNICÍPIOS À EDP FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO RETENÇÃO DE VERBAS INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FUNÇÃO JUDICIAL USURPAÇÃO DE PODER |
| Sumário: | I - O acto de execução pressupõe também uma definição anterior da situação jurídica que não altera em termos de conteúdo, merecendo por isso a qualificação de "acto confirmativo" em sentido amplo; pois a especificidade da execução não apaga, antes acentua, a confirmatividade do acto. II - Essa face concretizante da execução é irrelevante face ao escopo do art. 55 LPTA: desconhecedor o recorrente do acto que, em momento anterior, definiria a sua posição perante a entidade pública, há que evitar a rejeição do recurso por ele interposto do acto subsequente baseada no carácter confirmativo do mesmo. III - Nos termos do art. 26 n. 2 da LPTA a resposta ao recurso só pode ser assinada pelo próprio autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência. IV - É materialmente inconstitucional, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional aos Tribunais estabelecida nos arts. 205 e 206 da Constituição da República na redacção anterior à 2 revisão constitucional, a norma contida no art. 4 ns. 1 e 3 do Dec-Lei n. 103-B/89 de 4 de Abril na parte em que permite aos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, com base em comunicação das dívidas dos Municípios feita pela EDP, proceder à retenção de verbas provenientes da participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro, para efeitos de pagamento dessas dívidas. V - Essa ausência de base legal inquina o acto em apreço do vício de usurpação de poder. |
| Nº Convencional: | JSTA00035344 |
| Nº do Documento: | SA119920625027998 |
| Data de Entrada: | 01/11/1990 |
| Recorrente: | CM DE VILA VERDE |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1989/11/06. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Recusa Aplicação: | DL 103-B/89 DE 1989/04/04 ART4 N1 N3. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART26 N2 ART55. CCIV66 ART10 N1. L 114/88 DE 1988/12/30 ART48. DL 103-B/89 DE 1989/04/04 ART3 ART4 N1 N3 ART5. CONST82 ART205 ART206. L 1/87 DE 1987/01/06 ART17. CONST76 ART205 N1 N2. CONST89 ART207 ART266 N1. ETAF84 ART4 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27994 DE 1991/03/12. AC STA PROC27904 DE 1992/04/30. AC STAPLENO DE 1988/02/23 IN AD N328 PAG487. AC STA DE 1987/12/15 IN AD N319 PAG946. AC STA DE 1980/11/13 IN AD N251 PAG296. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG282. AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG43. |