Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027998
Data do Acordão:06/25/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:ACTO DE EXECUÇÃO
ACTO CONFIRMATIVO
CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA
DÍVIDA DOS MUNICÍPIOS À EDP
FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO
RETENÇÃO DE VERBAS
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
FUNÇÃO JUDICIAL
USURPAÇÃO DE PODER
Sumário:I - O acto de execução pressupõe também uma definição anterior da situação jurídica que não altera em termos de conteúdo, merecendo por isso a qualificação de "acto confirmativo" em sentido amplo; pois a especificidade da execução não apaga, antes acentua, a confirmatividade do acto.
II - Essa face concretizante da execução é irrelevante face ao escopo do art. 55 LPTA: desconhecedor o recorrente do acto que, em momento anterior, definiria a sua posição perante a entidade pública, há que evitar a rejeição do recurso por ele interposto do acto subsequente baseada no carácter confirmativo do mesmo.
III - Nos termos do art. 26 n. 2 da LPTA a resposta ao recurso só pode ser assinada pelo próprio autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência.
IV - É materialmente inconstitucional, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional aos Tribunais estabelecida nos arts. 205 e 206 da Constituição da República na redacção anterior à
2 revisão constitucional, a norma contida no art.
4 ns. 1 e 3 do Dec-Lei n. 103-B/89 de 4 de Abril na parte em que permite aos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, com base em comunicação das dívidas dos Municípios feita pela EDP, proceder à retenção de verbas provenientes da participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro, para efeitos de pagamento dessas dívidas.
V - Essa ausência de base legal inquina o acto em apreço do vício de usurpação de poder.
Nº Convencional:JSTA00035344
Nº do Documento:SA119920625027998
Data de Entrada:01/11/1990
Recorrente:CM DE VILA VERDE
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1989/11/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR CONST.
Recusa Aplicação:DL 103-B/89 DE 1989/04/04 ART4 N1 N3.
Legislação Nacional:LPTA85 ART26 N2 ART55.
CCIV66 ART10 N1.
L 114/88 DE 1988/12/30 ART48.
DL 103-B/89 DE 1989/04/04 ART3 ART4 N1 N3 ART5.
CONST82 ART205 ART206.
L 1/87 DE 1987/01/06 ART17.
CONST76 ART205 N1 N2.
CONST89 ART207 ART266 N1.
ETAF84 ART4 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27994 DE 1991/03/12.
AC STA PROC27904 DE 1992/04/30.
AC STAPLENO DE 1988/02/23 IN AD N328 PAG487.
AC STA DE 1987/12/15 IN AD N319 PAG946.
AC STA DE 1980/11/13 IN AD N251 PAG296.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG282.
AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG43.