Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018061
Data do Acordão:11/26/1991
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO SECUNDARIO
DIUTURNIDADES
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
APLICAÇÃO RETROACTIVA
Sumário:Do artigo 1 do Decreto-Lei n. 216/80, de 9 de Julho, ao atribuir efeitos retroactivos do artigo 17 do Decreto-Lei n. 290/75, de 14 de Junho, ressalta a consideração da contagem de tempo de serviço docente do agente de ensino, que se não pode desprender do direito ao percebimento das correspondentes remunerações, no caso, a remuneração de diuturnidades, independentemente de se saber qual o termo do vencimento de cada uma delas.
Nº Convencional:JSTA00033783
Nº do Documento:SAP19911126018061
Data de Entrada:05/17/1990
Recorrente:SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO DA REGIÃO DA MADEIRA
Recorrido 1:FREITAS , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/10/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:700
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 216/80 DE 1980/07/09 ART1 ART17.
DL 290/75 DE 1975/07/14 ART12 ART16.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16.
PORT 904-A/89 DE 1989/10/16.
PORT 904-B/89 DE 1989/10/16.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25906 DE 1990/01/11.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG74.
JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO VII PAG814-1348.
HANS KELSEN TEORIA PURA DO DIREITO 4ED PAG467.
Aditamento: