Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013398
Data do Acordão:12/04/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
INCIDÊNCIA REAL
ACTIVIDADE COMERCIAL
ACTIVIDADE INDUSTRIAL
Sumário:I - Para que se verifique a incidência real em contribuição industrial, é necessário que se exerça uma actividade comercial ou industrial e se verifiquem lucros imputáveis a essa actividade;
II - Para que se possa dizer que uma actividade é comercial ou industrial, e na falta de definição legal do conceito, há que recorrer ao conceito económico de mediação entre a oferta e a procura ou de incorporação de novas utilidades, com o objectivo de obtenção de lucros;
III - Não é de natureza comercial ou industrial uma actividade de compra de electrodomésticos a favor de terceiros - pessoas de família e amigos - sem espírito de lucro, mas apenas com o propósito de obter tais produtos a preços mais baratos que os do mercado.
Nº Convencional:JSTA00033601
Nº do Documento:SA219911204013398
Data de Entrada:03/13/1991
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:OLIVEIRA , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/10/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1430
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 9J LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART1 PARÚNICO A ART6 N2 ART66 B.
CPCI63 ART5 ART89 ART93.
CCOM888 ART2 ART463 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1991/02/12.
AC STA PROC13254 DE 1991/06/12.
Referência a Doutrina:DUARTE FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO FISCAL PORTUGUÊS VII PAG476.
TEIXEIRA RIBEIRO IN BFDC 1965 V61 PAG2.
JOSÉ ANTÓNIO BARREIROS CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL 1988.
MARTINS EUSÉBIO E GALHARDO SIMÕES IN CTF N63 PAG137.